TRF1 - 1014681-80.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1014681-80.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: ZAQUEU VIEIRA DA ROCHA.
IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT, COORDENADOR-GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE E NORTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, interposto tempestivamente pela UNIÃO, alegando obscuridade na decisão que deferiu a liminar.
Sustenta que está adotando todas as medidas administrativas para o tempestivo cumprimento da decisão, e que a multa aplicada é excessiva.
DECIDO.
Insta consignar que os embargos declaratórios destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado, conforme preleciona o art. 1.022 do Código Processual Civil.
Ao contrário do alegado pela parte embargante não houve omissão/contradição na decisão embargada.
Pelo contrário a decisão analisou as questões postas na lide de forma clara e objetiva, dentro do seu livre convencimento.
No entanto, a parte discorda dos fundamentos utilizados por este juízo.
Ocorre que o inconformismo da parte quanto ao entendimento exposto pelo juízo deve ser objeto do recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa.
Se a parte considera que as premissas de raciocínio ou as conclusões da decisão estão incorretas deve apresentar seus argumentos no recurso adequado para instância superior.
Ademais, não houve a aplicação de multa AINDA. É praxe deste juízo mencionar nas decisões provisórias de urgência que o não cumprimento ENSEJARÁ aplicação de multa, mas isso não quer dizer que desde já a multa foi aplicada, pois ela depende de comunicação da parte de que houve descumprimento da decisão (princípio da inércia), bem como de intimação da parte contrária, oportunizando-a justificar o não cumprimento ou cumprimento em atraso da decisão para só então, em caso desídia da parte, APLICAR efetivamente a multa.
Esclareço, por fim que sobrecarga de trabalho não é justificativa para a demora excessiva e fora do razoável na análise de benefícios previdenciários, que geralmente se tratam de beneficiários carentes que necessitam dos recursos financeiros postulados.
Portanto, no caso, não há que se falar em omissão do julgado, no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de id n. 2188451509.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
18/05/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2025 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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