TRF1 - 1010497-71.2022.4.01.3702
1ª instância - Caxias
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010497-71.2022.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NONATA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYNNE SYNARA SILVA SAMPAIO - MA16157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação na qual se postula o benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, cujos requisitos são: (i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; (ii) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por Lei (arts. 39, 142 e 143 da Lei nº 8213/91).
O art. 142 da Lei n. 8.213/91 permite aferir a carência levando em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício.
Este dispositivo constitui regra de transição, aplicável a todos os segurados inscritos na Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, independentemente da perda da qualidade de segurado, conforme pacífico entendimento jurisprudencial confirmado pela Lei 10.666, de 8 de maio de 2003 (art. 3º, §1º).
Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização entende que a tabela progressiva de carência prevista na regra de transição mencionada deve ser aplicada de acordo com o ano em que o segurado implementou a idade mínima para a aposentadoria por idade (Súmula 44 da TNU).
Quanto à condição de segurado especial, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação da carência – ou, nos casos de dispensa dessa, a demonstração da atividade rural – não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Igualmente, as Súmulas n. 149 do STJ e n. 27 do TRF da 1ª Região.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com a Súmula n. 34 da TNU.
Não se exige, contudo, prova documental para todo o período pretendido, nos termos da Súmula n. 14 da TNU.
Registre-se que deve ser considerada contemporânea a prova material formada em qualquer instante (no início, no meio ou no fim), desde que situado dentro do intervalo de tempo de trabalho rural que se pretende comprovar.
E desde que contemporânea, a prova material indiciária pode ter sua eficácia probatória estendida prospectivamente (para o futuro) ou retroativamente (para o passado), desde que confirmada com prova testemunhal complementar convincente e harmônica.
Cabe à prova testemunhal, portanto, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola.
Ainda sobre o início de prova material, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como da Turma Nacional de Uniformização, considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de trabalho rural (PEDILEF 200682015052084; PEDILEF 200670510004305).
Ademais, a própria definição de regime de economia familiar – art. 11 §1º, da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar.
Bem assim, têm sido amplamente aceitos como válidos, para fins de prova indiciária do tempo de serviço rural, as certidões de casamento e nascimento, guias do ITR, desde que se trate de pequeno imóvel rural de propriedade do autor ou de membro próximo da sua família, certidões expedidas pelo INCRA que atestem a condição de assentado e, para os casos dos pescadores, carteira expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e protocolo de requerimento de seguro defeso.
Há ainda as hipóteses de documentos que podem ser aceitos, desde que acompanhados de documentos públicos idôneos relevantes, assim entendidos aqueles que exijam maiores formalidades legais para alteração, mas não isoladamente.
São os casos das guias de internação, fichas médicas e de matrícula escolar.
Demais disso, a concessão de benefício no curso do período de carência também se afigura como início de prova material válido, tendo em conta que, para tanto, foram apresentados elementos materiais na via administrativa considerados adequados pelo próprio INSS, sendo este fato suficiente para atender à exigência legal.
Por outro lado, não se tem considerado: a) documentos particulares diversos, tais como notas fiscais, pois não se revestem da idoneidade própria dos documentos dotados de fé pública; b) declaração firmada pelo sindicato de trabalhadores rurais não homologada pelo INSS (art. 106, parágrafo único, III, da Lei 8.213/91); c) declarações emitidas por terceiros, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (CPC 368), não passam de prova testemunhal documentada; d) documentos que não sejam contemporâneos ao período de prova exigido pelos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91; e) contratos de parcerias celebrados com período retroativo, caso evidente de montagem de documento para fim previdenciário; f) certidões imobiliárias em que o (a) Autor (a), em nome próprio ou em decorrência de sociedade conjugal, é proprietário (a) de imóvel rural de considerável extensão territorial, acima de quatro módulos fiscais; g) as certidões eleitorais, dada a facilidade com que são obtidas ao puro arbítrio, sem qualquer formalidade, da parte interessada, e considerando que o próprio documento adverte a fragilidade probatória dos dados nele contidos.
Superadas as considerações jurídicas pertinentes ao caso, na espécie, as provas dos autos confirmam que a parte a autora implementou o requisito etário em 26.11.2020, razão pela qual, à luz do art. 142 da Lei n. 8.213/91 é necessária a demonstração de 180 meses de trabalho rural, já que a atividade campesina, segundo alegado, iniciou-se antes da vigência desse diploma legal.
Na espécie, como início de prova material da condição de segurada especial, foram acostados os seguintes documentos que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: a certidão de inteiro teor do registro de nascimento da filha, Adriana da Silva Sousa, expedido em 1996 (ID 2160758427 - Pág. 3); e a certidão de inteiro teor do casamento com Benedito Almeida Silva, celebrado em 2019 (ID 2160758427 - Pág. 2), nas quais consta a qualificação da autora como "lavradora".
A prova oral, colhida em procedimento de instrução concentrada, foi satisfatória, uma vez que a parte demandante bem respondeu às perguntas sobre o labor rural e a testemunha corroborou a atividade campesina alegada na inicial.
A requerente afirmou que trabalha de "roça", na localidade Pimentas, zona rural de Coelho Neto/MA, e cultiva melancia, abóbora, quiabo, dentre outros.
A autora respondeu, de forma segura, aos questionamentos alusivos ao trabalho rural, bem como esclareceu que realiza o deslocamento entre a sua residência (bairro Sarney, em Coelho Neto/MA) e o local de trabalho por meio do ônibus escolar, trajeto que dura em torno de 20 (vinte) minutos (ID 2160757406).
Ademais, a testemunha Raimunda Alves de Sousa Araújo confirmou as declarações da parte autora sobre a atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência de que trata o artigo 11, VII, § 1º, da Lei 8.213/91, pelo período de carência suficiente para ter direito ao benefício pleiteado como segurada especial, sem contradições dignas de nota.
Merece registro o fato de a parte autora ter aspecto físico e linguajar característicos de pessoa do campo.
Isso posto, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, infere-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (DIB=DER= 23.12.2020); e b) pagar as prestações vencidas, devidas entre a DER e a data desta sentença (DIP ora fixada) no importe de R$ 94.328,38 (noventa e quatro mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), conforme a tabela mensal de cálculos elaborada pela SECAJ-MA (em anexo).
As parcelas atrasadas foram acrescidas de correção monetária a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, e juros de mora, a partir da citação.
No período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Levando em conta a relevância dos fundamentos da demanda, assim como a natureza alimentar dos proventos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP fixada na data desta sentença, esclarecendo que o pagamento das parcelas retroativas deverá aguardar o trânsito em julgado.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso pela parte sucumbente, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Superado tal prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se renuncia ou não ao valor que excede ao teto das obrigações de pequeno valor.
Em caso positivo, expeça-se RPV no montante de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais).
Do contrário, expeça-se precatório no valor de R$ 94.328,38 (noventa e quatro mil trezentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).
Após, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caxias-MA, data da assinatura eletrônica.
GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta -
24/12/2022 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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24/12/2022 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 21:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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