TRF1 - 1014744-78.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de IRINETE NUNES DA PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 13:58
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/08/2025 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
-
02/07/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 00:48
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1014744-78.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRINETE NUNES DA PAIXAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYKO BENEDITO BRITO DE LEAO - PA28746 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 DECISÃO Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
NO CASO, pretende a autora tutela provisória para que a CEF restitua o valor que foi sacado de sua conta em dezembro de 2014.
Não é possível a antecipação pretendida.
Primeiro porque, embora o valor movimentado esta contextualizado em saldo decorrente do bolsa família, já se passam 6 meses desde os fatos, de modo que não há urgência com relação àquela parcela isolada.
Ademais, nota-se que a antecipação pretendida esgota a pretensão de dano material, o que em regra deve ser tomado como elemento dissuasivo da ordem provisória.
Também deve ser dada oportunidade de contraditório à ré para que decline os dados da movimentação a fim de que possa ser aferido se há fraude.
Ante o exposto, nego a tutela provisória.
Intime-se.
Cite-se a ré, devendo com sua contestação apresentar os extratos da conta do período de 10/2024 a 02/2025 e os detalhes da operação contestada, inclusive onde constem IP e localização do dispositivo utilizado.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL. -
26/06/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
08/04/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016538-79.2025.4.01.3304
Taina Souza Palmeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Myerlem Santos Barreto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2025 09:00
Processo nº 1005930-35.2020.4.01.4100
Tadeu Aguiar Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krysna Marcela Ramirez Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2020 14:59
Processo nº 0020848-51.2011.4.01.3300
Orgao Gestor de Mao-De-Obra do Trabalho ...
Delegada da Receita Federal do Brasil
Advogado: Carolina Oliveira Serra da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/06/2011 15:42
Processo nº 1005001-71.2025.4.01.3600
Suenia Karolin Ruppenthal Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Severino da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 18:57
Processo nº 0020848-51.2011.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Orgao Gestor de Mao-De-Obra do Trabalho ...
Advogado: Fernando Antonio da Silva Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:29