TRF1 - 1005250-08.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1005250-08.2024.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO - PA29405, GUSTAVO SILVA SOUZA - PA30247, REPRESENTANTE: DAIANE REIS DO ROSARIO SIMAO AUTOR: S.
D.
R.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do M.M.
Juiz Federal, intimar a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo, na forma do art. 524/534 do CPC, observados os parâmetros da sentença, sob pena de preclusão.
Tucuruí, 26 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005250-08.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: S.
D.
R.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO SILVA SOUZA - PA30247 e BRUNO WANDERSON LOPES RABELLO - PA29405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial previsto na Lei nº8.742/93 (art. 20).
FUNDAMENTOS O Benefício de Prestação Continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, tendo sido criado para garantir o mínimo existencial às pessoas com deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) caracterização da deficiência conforme os parâmetros legais; e (ii) comprovação de hipossuficiência econômica, traduzida pela renda per capita familiar inferior a 1/4 do salário mínimo ou, ainda que superior a este patamar, pela demonstração de situação de vulnerabilidade social que justifique a flexibilização do critério, nos termos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, verifico que a perícia médica judicial atestou que o autor é menor de idade (10 anos de idade) é portadora de CID11: 6A02 – Transtorno de Espectro Autista; CID11 6A05 - Transtorno com Déficit de Atenção e Hiperatividade, gerando limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringe a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas; que doença gera incapacidade definitiva e contínua por período superior a 02 (dois) anos.
Destacou que "no momento da perícia. apresenta déficit intelectual e comprometimento do desenvolvimento neuropsicomotor para a idade".
Ressaltou que o autismo atinge principalmente na comunicação e linguagem, comprometendo o desenvolvimento na habilidade social e dificultando a comunicação verbal e não verbal, manifestando comportamento inflexível e prejuízo nas atividades cotidianas.
Por fim, apontou que não é possível determinar data de início da incapacidade e, assim, considerou como termo inicial a data da avaliação médica realizada, qual seja 17/08/2024 (ID. 2170839280).
Quanto ao requisito socioeconômico, o laudo de perícia social (ID. 2180209292) demonstrou que o autor vive em condição de vulnerabilidade econômica, em nível acentuado de pobreza, Reside em uma pequena casa de alvenaria com sua mãe e uma irmã, relatando que, em relação à renda familiar, a mãe do autor se encontra desempregada, sobretudo porque, sendo a principal responsável pelo cuidado e proteção do filho, precisa prestar a ele assistência em tempo integral.
Contudo, narrou que é beneficiaria de programa bolsa família no valor de R$ 700,00 e recebe pensão alimentícia no valor de R$ 350,00.
Enquadra-se, assim, no conceito de pessoa incapaz de prover a própria subsistência, eis que é absoluta a presunção de miserabilidade econômica do grupo familiar cuja renda é inferior a ¼ do salário mínimo per capita, patamar esse que sequer perpassa ao da requerente.
No que tange ao termo inicial do benefício, observo que o mesmo deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/08/2024), uma vez que já estavam presentes, naquela data, as condições necessárias à concessão do benefício, conforme apurado pelas perícias judicial e social.
Destarte, a pretensão da Autora se ampara no que preceitua o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, cujo teor já se reproduziu anteriormente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao menor S.
D.
R.
S., representado por sua genitora DAIANE REIS DO ROSÁRIO SIMÃO o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo (23/08/2024), no valor de um salário mínimo mensal, descontados eventuais valores já recebidos a título de benefícios previdenciários ou assistenciais no período.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da natureza alimentar do benefício e considerando os laudos periciais juntados aos autos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o INSS implante o benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração,(c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
31/10/2024 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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