TRF1 - 1003649-42.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003649-42.2025.4.01.3903 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ITAMAR SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE JAQUELINE SANTOS DEL CASTILHO - PA34141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ITAMAR SILVA DOS SANTOS em face de ato comissivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS (APS ALTAMIRA), objetivando a imediata análise de requerimento administrativo.
Alega, em síntese, que: a) protocolou requerimento administrativo, em 06/10/2024, para a concessão de benefício por incapacidade (id 2193524886); b) que até a data do ajuizamento do presente mandado o processo encontra-se sob análise. É o relatório.
Decido.
Conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final.
Do exame dos autos, identifico a presença dos sobreditos requisitos.
Como cediço, a proteção previdenciária em caso de doença é garantido constitucionalmente àqueles que são filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
Esse direito impõe que o Estado adote medidas legislativas e administrativas com vistas a garanti-lo.
Dentre as medidas administrativas minimamente exigíveis se encontra a de que os pedidos sejam apreciados num prazo razoável e a de que haja um fluxo procedimental que não impeça ou dificulte substancialmente o segurado de obter o direito vindicado. É certo que a cláusula primeira do acordo homologado pelo Supremo no bojo do RE 1.171.152/SC prevê o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão de pedido relacionado a requerimento de auxílio-doença, prazo que se inicia após o encerramento da instrução do requerimento administrativo.
No caso em discussão, observa-se em id 2193524886 que, embora o requerimento administrativo tenha sido protocolado em 06/10/2024, o processo segue parado, o que viola o direito da impetrante em ter seu pedido apreciado a tempo e modo.
Dessa forma, no momento em que se profere a presente decisão, os prazos previstos no acordo homologado pelo STF restam extrapolados, o que autoriza a intervenção judicial.
Nesse sentido, mesmo que se considere a prorrogação do prazo estabelecido em lei, é de se reconhecer a morosidade/demora excessiva na análise do pedido administrativo realizado pelo Impetrante.
Assim, no caso, adequadamente comprovada à ilegalidade do ato apontado como coator, estando presente, portanto, a probabilidade do direito.
O perigo da demora é patente, dada a natureza alimentar do beneficio pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar para determinar que a autoridade apontada como coatora proceda com a análise do requerimento administrativo de ITAMAR SILVA DOS SANTOS no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao teto de 10.000,00 (dez mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, I, da lei 12.016/09, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias.
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009).
Dê-se vista ao MPF para manifestação.
Defiro a gratuidade processual.
Altamira, data da assinatura.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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