TRF1 - 1002196-67.2024.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
-
29/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2025 09:19
Juntada de recurso inominado
-
30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002196-67.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORVACI ANTONIO FILHO Advogado do(a) AUTOR: DANILLO ROSA SANTOS E SILVA - MG144539 TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº. 535/06-CJF SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação proposta por DORVACI ANTONIO FILHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido é a concessão de amparo assistencial à pessoa idosa.
Tenho por presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, merecendo destaque a existência de interesse processual por parte do autor, mormente porque o INSS indeferiu seu benefício assistencial requerido em 28/02/2024(ID 2172507309).
Quanto à prejudicial de mérito, declaro, desde já, prescrita a pretensão referente a crédito vencido em data anterior ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento desta ação, que se deu em 27/08/2024.
Não há, assim, preliminares ou prejudiciais que impeçam a apreciação do mérito da presente ação previdenciária, na porção referente ao crédito vencido em data posterior a 27/08/2019, apreciação que passo a fazer.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro em forma alternativa: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho ou idade mínima de 65 anos (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, primeira parte; Lei 10.741/03, artigo 34, caput).
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família (Lei 8.742/1993, artigo 20, caput, parte final). a) Hipossuficiência como requisito para fruição do benefício assistencial.
Critério legal da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Relativização.
Presunção relativa de miserabilidade (superação pela TNU da tese da presunção absoluta) que pode ser afastada mediante prova idônea produzida para o caso concreto.
Possibilidade,
por outro lado, de excepcional reconhecimento da miserabilidade de pessoa inserida em grupo familiar com renda per capita superior ao limite legal.
Relativamente à impossibilidade de o requerente prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, anoto o seguinte.
De início, destaco que o critério legal de ¼ do salário mínimo, como renda familiar per capita máxima a gerar a miserabilidade que habilita o requerente ao benefício, é critério legal relativo, que tanto pode ser mitigado para estender o benefício a quem se insira em família com rendimento superior quanto pode ser relativizado para restringir o benefício a quem se insira em família com renda declarada inferior.
Tanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557, 1ª Seção, Napoleão Maia Filho, DJe 20/11/2009), quanto o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013), sedimentaram a compreensão de que o critério legal objetivo – estipulado no artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993 – de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não deve ser o único conducente à conclusão de apresentar o requerente a hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial.
Trata-se de orientação que já havia sido vertida na Súmula n. 11 da TNU (posteriormente cancelada), bem como no Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), além de reclamada por segmentos da doutrina especializada (por todos: Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, 11ª edição, 2009, páginas 666 e 667).
Dessa forma, ao magistrado é dado, deparando-se com requerente cuja renda familiar per capita é superior a ¼ do salário mínimo, servir-se de critérios outros para concluir pela indigitada hipossuficiência.
Sobre essa última situação – concessão de benefício assistencial àquele que tenha renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo –, destaco o seguinte.
A seguridade social é regida pelo princípio da seletividade (CF, artigo 194, parágrafo único, III) exatamente por, considerada a impossibilidade orçamentária e financeira de o Estado fazer cessar a pobreza em todos os seus graus, ser necessária a “delimitação do rol de prestações, ou seja, a escolha dos benefícios e serviços a serem mantidos pela seguridade social” (Wagner Balera, Noções Preliminares de Direito Previdenciário, 2004, página 87).
Em tal situação, inevitável é que se efetuem as denominadas escolhas trágicas (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 67): dada a impossibilidade de se atenderem todas as demandas sociais na sua completa extensão, exclui-se o atendimento de algumas demandas de modo a possibilitar o atendimento daquelas tidas por prementes.
Ora, referidas escolhas trágicas estão a cargo do legislador, eis que “essas decisões, fazendo uma opção num quadro de prioridades a que obrigam a escassez de recursos, devem ficar a cargo de órgão político, legitimado pela representação popular” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339).
Tais opções feitas pelo legislador, em regra, não são suscetíveis de apreciação judicial, “a não ser em havendo manifesta arbitrariedade do legislador” (Gilmar Ferreira Mendes et. al, Curso de Direito Constitucional, 5ª edição, 2010, páginas 338 e 339).
Pois bem.
O que tenho é que o critério legal de ¼ do salário mínimo representa legítima escolha feita pelo legislador: na impossibilidade de fazer cessar a pobreza em todos os seus níveis, selecionou, legitimado pela representação popular, a necessidade premente (atendimento daqueles cuja renda familiar per capita seja de até ¼ do salário mínimo) tida como comportável nos sempre limitados recursos orçamentários.
Somente me servirei da possibilidade aberta pelos julgados acima referidos – qual seja, de, servindo-me de critérios ‘outros’, conceder o benefício assistencial a pessoa que tenha renda per capita familiar superior a ¼ do salário mínimo – em excepcionalíssimas hipóteses, nas quais seja constatado que o grupo familiar suporta, para sua subsistência, despesas não usuais, não encontradiças nas famílias em geral, tais como remédios em valores manifestamente desproporcionais a seus rendimentos, alimentação/vestuário/transporte que, pelas peculiares necessidades que revela o grupo familiar, esteja a causar gravame excepcional.
Nesse ponto, a corroborar o entendimento supracitado, é oportuno trazer à baila que, o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1171152 (Tribunal Pleno, Alexandre de Morais, Dje 17/02/2021), sobre a regularização do atendimento aos segurados do INSS, dispõe, também, acerca da padronização para aferição do comprometimento da renda do núcleo familiar, dos benefícios assistenciais de prestação continuada, em decorrência de ações civis públicas em execução.
Explicito os termos acordados sobre indigitada padronização: (i) Deverão ser deduzidos da renda mensal bruta familiar exclusivamente os gastos com tratamentos de saúde, inclusive médicos, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, não disponibilizados gratuitamente pelo Sistema único de Saúde (SUS), ou com serviços não prestados pelo Serviço Único de Assistência Social (SUAS), desde que de natureza contínua e comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (ii) O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente, será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades. (iii) É facultada ao interessado a possibilidade de comprovação de que os gastos efetivos do idoso ou da pessoa com deficiência requerente ultrapassou os valores médios utilizados, caso em que deverá apresentar os recibos de cada um dos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento ou em número igual ao tempo de vida do requerente caso a idade seja inferior a um ano.
De forma inversa, anoto que, ainda que a renda familiar per capita do requerente seja inferior a ¼ do salário mínimo, não haverá presunção absoluta de sua miserabilidade, mas, tão somente, presunção relativa. É dizer, tendo renda inferior ao limite legal, presume-se pobre e, portanto, habilitado ao benefício assistencial.
Tal presunção, porém, pode ser afastada no caso concreto quando existentes provas de que não se encontra o requerente em estado de miserabilidade, seja por perceber contínua ajuda de familiares que revelam condições de supri-lo, seja por indicarem as circunstâncias ter ele rendas outras não declaradas ou por qualquer outra circunstância que permita afirmar não estar ele em situação de miserabilidade.
Trata-se de compreensão que, assim, alinha-se com a concepção constitucional do caráter seletivo da seguridade social – deve selecionar aqueles que realmente dela necessitem (CF, artigo 194, II) – e, especificamente quanto à assistência social, do caráter subsidiário, devendo ser prestado apenas a “quem dela necessitar” (CF, artigo 203, caput).
Nesse contexto, embora complexa a discussão no seio da jurisprudência, tem-se que o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.112.557, 3ª Seção, Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/11/2009) pela presunção absoluta de miserabilidade foi superado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (Pedilef 5009459-52.2011.4.04.7001, Paulo Ernane Moreira Barros, 09/04/2014 e Processo 5000493-92.2014.4.04.7002, Daniel Machado da Rocha, 14/04/2016) e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado na Rcl 4374 (Gilmar Mendes, Pleno, DJe 04/09/2013).
Registre-se que a tese da presunção relativa da miserabilidade – à qual me filio – vem sendo constante e recentemente reiterada pela jurisprudência da TNU (Rcl 0000083-72.2020.4.90.0000, Fábio de Souza Lima, DOU 10/09/2020), do STJ (AgInt no REsp 1.738.928/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 10/09/2019; PUIL 75/PR 2016/0118138-2, Primeira Seção, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 30/11/2020) e do TRF1 (AC 0022822-07.2016.4.01.9199, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Rel.
Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, e-DJF1 20/09/2018).
Destarte, tenho que, mesmo em situações em que a renda familiar per capita seja inferior ao critério legal de ¼ do salário mínimo, sendo concretamente rechaçada a presunção, pode a miserabilidade ser afastada, já que a renda é apenas um critério – objetivo – e não o único para a aferição da hipossuficiência necessária à percepção do benefício assistencial. b) Exclusão do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita: (i) dos benefícios assistenciais e previdenciários recebidos por idosos e incapazes no valor de um salário mínimo; (ii) dos rendimentos de pessoas que não se compreendam no conceito legal de família.
Em passo seguinte, abordo os rendimentos que podem ser excluídos da renda familiar na apuração de mencionada renda per capita.
Inicialmente, imprescindível é a fixação do conceito de família, para os fins da percepção do benefício assistencial em questão: conceito amplo de família implica em contabilizar rendas de contingente amplo de pessoas, o que, aumentando a renda familiar, pode prejudicar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a superar o limite legal de ¼ do salário mínimo; conceito restrito de família implica em excluir rendas de contingente amplo de pessoas, o que, reduzindo a renda familiar, pode beneficiar o requerente, eis que sua renda familiar per capita tenderá a comportar-se no limite legal de ¼ do salário mínimo.
O que tenho por decisivo para dirimir a controvérsia – que é profunda entre os estudiosos – é a premissa que desenvolvi linhas acima: no contexto em que os recursos orçamentários sempre serão inferiores às necessidades sociais a que deveriam fazer frente, cabe ao legislador – não ao juiz –, legitimado pela vontade popular, efetuar as denominadas escolhas trágicas.
Ora, é exatamente no exercício de tal missão que compreendo ter sido elaborado o conceito legal de família para fins de percepção do benefício assistencial (Lei 8.742/1993, artigo 20, §1º).
Estabelecendo aqueles cuja renda deve ser contabilizada para apuração da renda familiar per capita, definiu o legislador a decantada subsidiariedade da atuação Estatal em matéria de assistência social: por um lado, somente atua o Estado se a renda daquelas pessoas enumeradas no dispositivo legal não for suficiente à subsistência do requerente; por outro, não se nega o Estado a atuar quando renda de pessoas outras, não compreendidas no conceito de família estabelecido pelo legislador, pudessem fazer frente à subsistência do requerente.
Com esses fundamentos, não adiro à respeitável compreensão doutrinária (que animou, por exemplo, a edição do Enunciado n. 51 do FONAJEF) que preconiza poder o magistrado estender o conceito de família estabelecido no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993 para abranger pessoas ali não elencadas: repito que a atribuição de selecionar normativamente – o que fez também ao elencar as pessoas cujos rendimentos podem obstar a atuação assistencial estatal – o contingente de pessoas titulares do benefício assistencial em questão é do legislador, não do juiz.
Por isso, fico com a compreensão consagrada na Turma Nacional de Uniformização (Pedilef 2006.63.01.052381-5, Alcides Saldanha Lima e Pedilef 0054205-83.2011.4.03.6301, Frederico Augusto Leopoldino Koehler, 21/10/2015), compreensão que me vem também de respeitável escólio doutrinário (Fábio Zambitte Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, página 20): a interpretação do conceito de família deve ser restritiva, atendo-se aos estritos termos da definição legal presente no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993.
Dessa forma, somente se incluem no conceito de família do requerente, para fins de apuração de sua renda familiar per capita, as pessoas expressamente enumeradas no artigo 20, §1º, da Lei 8.742/1993.
Devem, a um só tempo: (1) relativamente ao requerente, “viver sob o mesmo teto” e (2) ter com o requerente as estritas relações de parentesco elencadas na norma (“o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados”).
Donde concluo, por exemplo, que a renda do filho solteiro não deve ser computada, se residir em local diverso do requerente.
Também não deve ser computada a renda do tio, que viva sob o mesmo teto do requerente.
Ainda a propósito da exclusão de rendimentos na apuração da renda familiar per capita, conforme já reclamava a doutrina (Fábio Zambite Ibrahim, Curso de Direito Previdenciário, 16ª edição, 2011, página 18), o Supremo Tribunal Federal (RE 580.963, Pleno, Gilmar Mendes, DJe 14/11/2013 – julgado já acima referido), reconheceu a existência de discriminação inconstitucional no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Isso porque, ao permitir que a renda decorrente de beneficio assistencial recebido por idoso seja excluída do cômputo da renda familiar para o fim da percepção de benefício assistencial por outro idoso, concede aos idosos que recebem benefício assistencial privilégio indevidamente não estendido aos idosos que recebem benefício previdenciário de um salário mínimo e aos deficientes que recebem benefício assistencial (que não poderiam excluir tais benefícios do cômputo da renda familiar para o fim da percepção do benefício assistencial por outro membro do grupo familiar).
Por isso, tanto os benefícios assistenciais recebidos por idosos, quanto os benefícios previdenciários de um salário mínimo recebido por idosos e os benefícios assistenciais recebidos por deficientes não deverão ser computados na renda familiar para o fim da concessão do benefício em apreço.
Trata-se de orientação que foi exaustivamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 923.074/SP, Segunda Turma, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJe 17/09/2018; AgInt no REsp 1.831.410/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/11/2019; REsp 1.832.289/PE, Segunda Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 04/12/2020) e pelos Tribunais Regionais Federais (TRF1, AMS 0001351-54.2012.4.01.3805, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel.
Juíza Federal Luciana Pinheiro Costa, e-DJF1 27/09/2018; TRF4, AC 5000441-10.2016.4.04.7202, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel.
Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique, 06/11/2019).
Recentemente, seguindo essa linha de compreensão e acolhendo a jurisprudência majoritária, houve alteração legislativa trazida pela Lei n. 13.982/2020, que conferiu nova redação ao 14º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, qual seja: “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo”.
Assim sendo, não resta qualquer dúvida acerca da obrigatoriedade de exclusão do cômputo da renda familiar dos benefícios assistenciais ou previdenciários de um salário mínimo recebidos por idosos ou por deficientes.
Nesse ponto, concluo que, articulando-se as supramencionadas compreensões, a exclusão no cômputo da renda familiar da renda de um salário mínimo de benefício assistencial ou previdenciário de idoso ou deficiente, resultando em renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não conduzirá à automática procedência do pedido, já que a presunção relativa de miserabilidade poderá ser afastada no caso concreto, como, por exemplo, quando a renda excluída de um salário mínimo servir ao sustento de grupo familiar de apenas duas pessoas sem despesas excepcionais, isto é, quando a realidade - que não pode ser desconsiderada em matéria de direitos sociais (princípio da realidade) - indicar renda familiar per capita equivalente ao dobro exigido pela lei. c) Princípio da subsidiariedade.
Conformação pela TNU (Processo 0517397-48.2012.4.05.8300).
Descabimento da assistência social estatal quando particulares (família ou sociedade) estejam a assistir de forma idônea o requerente.
Superação da discussão sobre quais rendas podem ser excluídas do cômputo da renda familiar para aferição da renda per capita. Ética do respeito aos precedentes.
Ocorre que a discussão posta na primeira parte do tópico ‘b’ supra restou parcialmente prejudicada. É que no julgamento do Processo 0517397-48.2012.4.05.8300 (Relator Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira, julgamento concluído em 23/02/2017) a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais deu conformação ao princípio da subsidiariedade como regente da atuação positiva estatal na concessão do benefício assistencial em questão.
Afirmou-se, em síntese, com apoio em respeitável magistério doutrinário, que “quando alguma tarefa pode ser cumprida pelo homem ou grupos sociais, bem como pelo Estado, deve-se dar preferências aos primeiros”.
Consagrou-se, assim, a seguinte tese: “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”.
Em síntese, presente pessoa que, ainda que não integrante do conceito de família aludido no tópico ‘b’, esteja a suprir de forma adequada as necessidades alimentares do requerente, descabida será, em nome do princípio da subsidiariedade, a assunção do dever pelo Estado via prestação do benefício assistencial aqui postulado.
Trata-se de julgado que vem sendo referida na doutrina especializada como necessário ao enfrentamento atual do tema (assim, Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, 10ª edição, 2018, página 52).
A aplicação do entendimento consolidado por Tribunal de Uniformização, quando verificada semelhança de casos, deve ser observada, sendo certo que este julgador tem sido fiel à ética do respeito aos precedentes, isto é, uma vez definida determinada tese jurídica à luz da orientação jurisprudencial majoritária ou de racional extração interpretativa do ordenamento jurídico, tal tese jurídica é aplicada em todos os casos a ela referentes, imposição que se tem dos princípios da segurança jurídica e do tratamento isonômico dos jurisdicionados, conforme impõe o mais autorizado escólio doutrinário (Luiz Guilherme Marinoni, A Ética dos Precedentes, 2ª edição, 2016, páginas 103 a 114) e o Código de Processo Civil (p. ex. art. 927). d) Caso concreto.
Renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.
Vulnerabilidade não comprovada em perícia social.
O requisito etário está satisfeito, tendo em vista que a parte autora possui 67 anos, conforme se extrai da cópia da Carteira Nacional de Habilitação (Id 2145020332).
Quanto à hipossuficiência alegada para fins de concessão do benefício assistencial, observo, no laudo social (Id 2166583374), que o grupo familiar (composto pelo autora e seu cônjuge) declarou auferir renda de R$ 2.160,33, proveniente de trabalhos informais e do benefício de aposentadoria de sua esposa, Sra.
Jesuína Eterna Estevam.
No ponto, destaca-se que tal renda se refere a um benefício de até um salário mínimo pago à pessoa idosa, razão pela qual não deverá ser considerada para fins de cálculo da renda per capita, nos termos da jurisprudência consolidada.
Assim, atendido o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
As informações puderam ser confirmadas pelos dossiês previdenciários do casal (Id 2193897244 e Id 2172507297).
Lado outro, a residência visitada (quesitos 3.1, 3.2 e 3.3) é própria do casal, de fácil acesso.
O imóvel é de alvenaria, com forro de telha eternit, piso em parte cerâmico e parte do tipo vermelhão, composto por 1 sala, 2 quartos, 1 cozinha, 1 banheiros e 1 área de serviço e uma garagem, apresentando bom estado de conservação e higienização.
A localidade possui água encanada e energia elétrica.
Os móveis e eletrodomésticos estão em estado variado de conservação, sendo: : um jogo de sofá, um painel com uma TV 50 polegadas, uma cama de casal, um guarda-roupas, uma cômoda, dois organizadores, um fogão cinco bocas, uma geladeira, um freezer, um armário em aço, uma mesa de madeira com quatro cadeiras, um forno elétrico, uma máquina de costura, um tanquinho e uma máquina de lavar roupas.
O cônjuge possui um veículo FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX, placa NGF4007, ano/modelo 2006/2007, na cor verde e uma motoneta YAMAHA/T115 CRYPTON ED, na cor vermelha, ano/modelo 2010, placa NVV9036.
Além disso, no lote possui uma outra casa, cedida para a neta do casal residir com suas três filhas.
As despesas mensais (quesitos 2.4, 4.2, 5.1 e 5.2), que incluem alimentação, higiene, gás, telefone/internet e combustível, somam cerca de R$ 1.597,00, além do gasto adicional com medicamentos, estimado em R$ 187,00 mensais.
Os medicamentos não são fornecidos pela rede pública.
Ainda, narrou despesas extras, como empréstimos consignados na aposentadoria da Sra.
Jesuína, bem como compras diversas parceladas.
Assim, a perita social concluiu que o grupo familiar não vive em situação de miserabilidade (quesito 7).
Ademais, consoante fundamentação teórica exposta, a presunção de miserabilidade em tais casos é relativa, cedendo diante de prova em contrário, o que não se confirmou nos autos.
Forçoso reconhecer, portanto, que, a despeito da renda de um salário mínimo ser excluída ex lege do cômputo da renda familiar, não foi constatada qualquer excepcionalidade no presente caso concreto, no que se refere a específica situação de vulnerabilidade ou despesas extraordinárias.
Esse o quadro, concluo que as necessidades do grupo familiar, composto de apenas dois membros e que não suporta despesas não usuais, consideradas aquelas não encontradiças nas famílias em geral ou que estejam a causar gravame excepcional, estão sendo supridas de maneira satisfatória, afastando-se a presunção relativa de miserabilidade.
Vale ressaltar, por fim, que o benefício assistencial não pode ser utilizado para efeito de complementação de renda, mas para atender às necessidades das pessoas deficientes e idosas sem condições mínimas de sobrevivência e que se encontram em excepcional circunstância de miserabilidade, o que não se constata no presente caso.
Ausente o critério da miserabilidade, não há, sob a égide da legislação de regência, embasamento à concessão de benefício assistencial pleiteado pela parte autora.
DISPOSITIVO Com fundamento no exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Id 2145020379).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal DRS -
26/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a DORVACI ANTONIO FILHO - CPF: *82.***.*63-34 (AUTOR)
-
26/06/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 01:34
Decorrido prazo de DORVACI ANTONIO FILHO em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:58
Juntada de contestação
-
29/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 22:36
Juntada de laudo de perícia social
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:30
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/08/2024 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/08/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
-
27/08/2024 13:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/08/2024 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015790-32.2025.4.01.3600
Wender Vinicius Leal de Abreu
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2025 17:25
Processo nº 1010026-65.2025.4.01.3600
Valdilene Maria Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Hugo Vidotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:13
Processo nº 1006328-85.2019.4.01.3301
Rilde Silva Muniz Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2019 18:27
Processo nº 1001223-78.2025.4.01.3605
Raislane Moreira Machado
Uniao Federal
Advogado: Paulo Igor Almeida Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2025 10:05
Processo nº 1003063-86.2025.4.01.3100
Damilton Brito da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Eduardo Monteiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:27