TRF1 - 1065217-21.2022.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:53
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Decorrido prazo de OSVALDINO PEREIRA DA CONCEICAO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:27
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065217-21.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENILSA BATISTA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000, JOSE CARLOS GONCALVES DA SILVA - DF56765 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: OSVALDINO PEREIRA DA CONCEICAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: JARBAS FABIANO RODRIGUES COELHO - DF19649 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ENILSA BATISTA DA SILVA contra o INSS e OSVALDINO PEREIRA DA CONCEICAO.
A autora requer o pagamento referente às parcelas de 13º salário dos anos de 2018 a 2021, que não foram pagos administrativamente, bem como que o INSS passe a efetuar o pagamento da referida retenção do benefício de seu ex-cônjuge de forma devida.
Em sede de contestação, os réus pugnam pela improcedência dos pedidos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS afirma na contestação que a autora não fez prova de que formulou um pedido administrativo relativo ao objeto da ação.
Contudo, a autora anexou, juntamente com a inicial, os comprovantes de requerimento administrativo (id 1341674278; id 1341674280; id 1341674281; id 1341674281).
A autora relata que, Conforme Escritura Pública de Divórcio Consensual em anexo, desde 12/2018 é beneficiária de pensão alimentícia descontada do benefício de aposentadoria de seu ex-marido, Sr.
Osvaldino Pereira da Conceição.
Afirma que, munida da Escritura Pública, efetuou o requerimento ao INSS, para que fossem efetuados os descontos da porcentagem dos alimentos direto no salário de benefício de seu ex-marido.
A autora relata que, desde quando requerido, o INSS vem efetuando a retenção de 20% dos rendimentos do Sr.
Osvaldino e pagando diretamente à autora.
Contudo, de forma injustificada, o INSS não está pagando o valor correspondente a título de 13º, que seu ex-esposo recebe e a autora deveria receber de igual modo, já que não há disposição ao contrário no acordo firmado entre ambos.
Por essa razão, desde 2019 a Autora relata que já efetuou diversos requerimentos de benefício não pago, requerendo esclarecimentos, sem que o INSS apresentasse justificativa pelo não pagamento dos valores devidos a título de 13º salário.
Ficou estabelecido na Escritura Pública de Divórcio Consensual com Partilha de bem, datada de 28/12/2018 (id 1341674270): “vi – que o cônjuge masculino pagará ao cônjuge feminino, a título de pensão alimentícia, o percentual de 20% (vinte por cento) da aposentadoria nº *01.***.*34-82-0, cujo pagamento será descontado mensalmente pelo INSS (...)”.
No que concerne à incidência de alimentos, é cediço que o percentual fixado sobre salários ou benefícios previdenciários deve recair sobre todas as verbas habituais de natureza remuneratória, excluindo-se aquelas de caráter indenizatório.
Consequentemente, o 13º salário está incluído na base de cálculo.
Destarte, a pensão alimentícia deve incidir sobre todos os valores de natureza remuneratória, ainda que sazonais ou não usuais, ressalvadas as verbas de natureza indenizatória e os descontos obrigatórios.
No Tema Repetitivo 192, o STJ fixou a seguinte tese: “A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.”.
De rigor, portanto, a procedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a fazer constar, no percentual de 20% de pensão alimentícia que incide sobre o benefício nº 1561345820, os valores recebidos pelo segurado a título de décimo terceiro salário, devendo pagar os valores atrasados desde 28/12/2018 (DIP).
As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fica deferida a justiça gratuita.
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
24/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 15:30
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a ENILSA BATISTA DA SILVA - CPF: *92.***.*75-68 (AUTOR)
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09/06/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:35
Juntada de manifestação
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20/05/2025 18:25
Juntada de procuração
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20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2025 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/04/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 17:54
Juntada de manifestação
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23/04/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:47
Juntada de manifestação
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09/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 19:16
Cancelada a conclusão
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01/04/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/03/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 14:04
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:49
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 22:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 22:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 22:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 23:06
Juntada de réplica
-
02/10/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/09/2024 09:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2024 08:23
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 17:12
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/02/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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12/01/2023 13:05
Juntada de impugnação
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14/12/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 09:47
Juntada de contestação
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11/10/2022 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
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03/10/2022 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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03/10/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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