TRF1 - 1037675-72.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1037675-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1044930-37.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREZA ALBUQUERQUE AMORE - AM13481-A POLO PASSIVO:CRISTIANE FERREIRA PINTO DE MORAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037675-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DEBORA MACEDO E SILVA, SONIA MARIA PINHEIRO MOREIRA, MARCELO SIMOES GIOVANINI, PATRICIA HELEN FIELDING, KARLA MARTINS DE ARAUJO, CRISTIANE FERREIRA PINTO DE MORAIS, KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA, MARCELO GUIMARAES LEBARBENCHON, EFIGENIA ERMENEGILDO DA SILVA NETA, GICELIA BALBINO ARAUJO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente das instituições bancárias para liberação dos valores depositados.
Nas razões recursais, a agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores depositados enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumenta que há vedação constitucional e legal ao pagamento de precatórios sem o trânsito em julgado da medida impugnativa.
Defende, ainda, a inexistência de valores incontroversos, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença questiona a própria exigibilidade do título executivo em face da coisa julgada inconstitucional.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037675-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DEBORA MACEDO E SILVA, SONIA MARIA PINHEIRO MOREIRA, MARCELO SIMOES GIOVANINI, PATRICIA HELEN FIELDING, KARLA MARTINS DE ARAUJO, CRISTIANE FERREIRA PINTO DE MORAIS, KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA, MARCELO GUIMARAES LEBARBENCHON, EFIGENIA ERMENEGILDO DA SILVA NETA, GICELIA BALBINO ARAUJO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de liberação de valores depositados em precatório no âmbito de cumprimento de sentença que tramita na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O título judicial executado na origem originou-se da Ação Coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS/DF) o direito ao reajuste de 13,23%.
Desde o trânsito em julgado, a União tem adotado diferentes estratégias processuais.
Inicialmente, ajuizou a ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, em setembro de 2020, objetivando a desconstituição do título judicial.
Diante da inadmissão da ação por esta Corte, interpôs Recurso Especial, que também foi inadmitido.
Em seguida, protocolou Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2357816), acompanhado de pedido de Tutela Provisória (TP nº 4481/DF) para atribuição de efeito suspensivo.
O Ministro Herman Benjamin, relator do pedido de Tutela Provisória, deferiu monocraticamente a suspensão dos efeitos da decisão de inadmissão da ação rescisória e determinou que fossem “suspensos todos os processos de cumprimento do aresto rescindendo e bloqueados os precatórios ou requisições de pequeno valor deles decorrentes”.
Posteriormente, ao analisar o recurso de agravo interno interposto pelo SINDJUS/DF, o Ministro reconsiderou a decisão anterior, indeferiu o pedido de Tutela Provisória e julgou prejudicado o agravo interno, estando pendente, neste momento, apenas o julgamento do Agravo em Recurso Especial.
Paralelamente à via rescisória, ingressou com a Tutela Provisória Antecedente nº 58 perante o Supremo Tribunal Federal, ainda pendente de apreciação, e, no âmbito do cumprimento de sentença, apresentou impugnação alegando inexigibilidade do título e excesso de execução.
Agora, por meio deste agravo de instrumento, a recorrente pretende impedir a liberação dos valores depositados alegando a pendência de outro agravo — supostamente interposto contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença.
Ocorre que, além de a recorrente não ter comprovado nos autos a interposição tempestiva de tal recurso, a pesquisa no banco de dados do PJe, efetuada pelo nome das partes e pelo número do processo originário, não identificou qualquer registro.
O cenário narrado demonstra que a recorrente não logrou êxito em suas tentativas de obstar a execução, uma vez que, além da inadmissão da ação rescisória e da ausência de efeito suspensivo no STJ, deixou de recorrer da decisão que rejeitou a impugnação.
Tal conduta processual, nos termos do art. 223 do CPC, acarreta a preclusão da matéria e demonstra a possibilidade de o ofício requisitório ser expedido, nos termos do art. 8º, XVII, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, uma vez que a discussão referente à impugnação ao cumprimento de sentença foi definitivamente encerrada.
Portanto, não havendo qualquer óbice legal ou constitucional ao prosseguimento da execução, torna-se possível a liberação dos valores depositados em favor da parte exequente, a partir do trânsito em julgado deste agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1037675-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: DEBORA MACEDO E SILVA, SONIA MARIA PINHEIRO MOREIRA, MARCELO SIMOES GIOVANINI, PATRICIA HELEN FIELDING, KARLA MARTINS DE ARAUJO, CRISTIANE FERREIRA PINTO DE MORAIS, KELLY CRISTINA AGUIAR SANTOS COSTA, MARCELO GUIMARAES LEBARBENCHON, EFIGENIA ERMENEGILDO DA SILVA NETA, GICELIA BALBINO ARAUJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a expedição de ofício ao gerente da instituição bancária para liberação dos valores depositados em favor da parte exequente. 2.
A agravante sustenta a impossibilidade de liberação dos valores enquanto pendente o julgamento do agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Argumenta que não há valores incontroversos, pois a impugnação questiona a exigibilidade do título executivo com fundamento na coisa julgada inconstitucional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a possibilidade de liberação de valores depositados antes do trânsito em julgado do agravo de instrumento que impugna a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A recorrente não demonstrou a interposição tempestiva de agravo contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e a pesquisa no banco de dados do PJe não identificou qualquer registro de tal recurso. 5.
A ausência de recurso acarreta a preclusão da matéria e demonstra a possibilidade de o ofício requisitório ser expedido e os valores, levantados, nos termos do art. 8º, XVII, da Resolução CJF nº 822/2023 e art. 6º, VIII, da Resolução CNJ nº 303/2019, uma vez que a discussão referente à impugnação ao cumprimento de sentença foi definitivamente encerrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Inexiste impedimento para a liberação de valores depositados quando a parte executada não interpõe recurso contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão da matéria”.
Legislação relevante citada: CPC, art. 223; Resolução CJF nº 822/2023, art. 8º, XVII; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
31/10/2024 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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