TRF1 - 1002805-34.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DANIELA TAVARES RIBEIRO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1002805-34.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA TAVARES RIBEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta pelo rito sumaríssimo, em que a parte autora pleiteia a concessão de indenização pelo DPVAT/SPVAT, em razão de acidente de trânsito ocorrido no dia 29 de setembro de 2024.
A Lei Complementar 207/2024 revogou a Lei 6.194/74, transformando o antigo DPVAT no Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito - SPVAT, que seria coberto por fundo mutualista, tendo a Caixa Econômica Federal como agente operador (artigo 7º da LC 207/2024).
O artigo 19 da Lei Complementar 207/2024 continha previsão de que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente se iniciaria após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo do SPVAT: “Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.” Em outras palavras, somente com a regulamentação do fundo mediante efetiva arrecadação de recursos, na forma do art. 9º, II, “a”, da LC 207/2024, haveria a possibilidade de serem realizados pagamentos das indenizações requeridas.
Referida regulamentação, todavia, não ocorreu.
No seguimento, foi promulgada, em 30 de dezembro de 2024, a Lei Complementar 211/2024, que revogou expressamente a Lei Complementar 207/2024, colocando fim ao seguro para proteção de vítimas de acidentes de trânsito, existente desde a década de 1970.
Restou, desse modo, sepultada a expectativa de direito à indenização que existia com a LC 207/2024, tendo em vista a eficácia limitada da legislação complementar, conforme se depreende dos artigos 17, 18 e 19, parágrafo único, da LC 207/2024.
Destaco que, atualmente, estão extintos tanto o DPVAT quanto o SPVAT, uma vez que a lei revogadora (Lei Complementar 207/2024) perdeu sua vigência sem que houvesse determinação expressa do legislador para que a lei revogada (Lei 6.194/74) fosse restaurada, certo que nosso ordenamento jurídico somente admite a repristinação expressa (LINDB, art. 2º, § 3º).
Por uma opção política fiscal, restou impedida a retomada do seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito (SPVAT e o antigo DPVAT).
Desse modo, considerando que o acidente noticiado na inicial ocorreu após 15/11/2023, verifica-se a ausência de interesse processual da parte autora, pois a expectativa de direito ao recebimento da indenização se frustrou com o advento da LC 211/2024, que colocou ponto final ao seguro obrigatório para proteção de vítimas de acidentes de trânsito.
Com efeito, somente em sobrevindo nova legislação que venha a recriar o DPVAT/SPVAT é que a pretensão deduzida na inicial terá espaço para ser agitada.
Esse o quadro, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, III, ambos do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente. -
24/06/2025 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 15:30
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:26
Juntada de manifestação
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30/04/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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30/04/2025 15:47
Juntada de Informação de Prevenção
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30/04/2025 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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30/04/2025 15:46
Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/04/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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