TRF1 - 1001795-71.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001795-71.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAROLINE SERIGIOLLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA SANTOS BARBOSA - RJ238023 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - MT31764/A.
SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por Karoline Serigiolli em face da União, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia, com pedido de tutela de urgência, a aplicação das condições de abatimento e parcelamento previstas na Lei nº 14.375/2022 aos contratos do FIES mantidos por estudantes adimplentes, bem como a aplicação da taxa de juros zero prevista no Novo FIES, instituído pela Lei nº 13.530/2017.
A autora alega que firmou contrato de financiamento estudantil em 2014, no valor de R$ 62.940,00, e que, mesmo após cumprir regularmente suas obrigações contratuais ao longo de quase cinco anos, o saldo devedor permanece em patamar elevado (R$ 51.706,18).
Sustenta que houve tratamento desigual em relação aos inadimplentes, em afronta à isonomia, à dignidade da pessoa humana e à finalidade social do FIES, e que, por isso, faz jus ao abatimento de 77% do saldo devedor e ao parcelamento em até 150 vezes, com isenção de juros e multa.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos pagamentos em curso.
A União, em sua contestação, argui preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato foi celebrado entre a autora, o FNDE e o Banco do Brasil, sendo o FNDE o agente operador do programa, com personalidade jurídica própria, e o banco, o agente financeiro.
No mérito, sustenta a legalidade das disposições legais e contratuais aplicadas.
Fundamentação De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela União.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.260/2001, com as alterações da Lei nº 12.202/2010, a operacionalização dos contratos do FIES é atribuída ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal com personalidade jurídica própria, e ao agente financeiro contratado.
A União, embora exerça função normativa e de supervisão, não figura como parte legítima em demandas voltadas à renegociação de contratos, aplicação de abatimentos ou revisão de cláusulas operacionais.
Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise do mérito quanto aos demais réus.
A Lei nº 14.375/2022 promoveu alterações na Lei nº 10.260/2001 com vistas à concessão de condições excepcionais de regularização para os financiamentos inadimplentes do FIES.
O texto legal foi claro ao condicionar os benefícios de abatimento e parcelamento à existência de inadimplência, estabelecendo percentuais de desconto e formas de parcelamento estritamente vinculados a essa condição.
A autora, ao manter-se adimplente, não se enquadra no público-alvo da norma, inexistindo direito subjetivo à extensão de tais benefícios.
A pretensão de extensão judicial de política pública específica a grupo não contemplado na lei configura interferência indevida na esfera de competência do Poder Legislativo.
Ainda que se reconheça o esforço da parte autora em cumprir regularmente suas obrigações, o Judiciário deve respeitar os limites da legalidade, especialmente diante da ausência de norma expressa que ampare o pedido.
Quanto à taxa de juros zero instituída pela Lei nº 13.530/2017 no chamado “Novo FIES”, igualmente não há base jurídica para sua aplicação retroativa a contratos celebrados sob regime anterior.
O contrato da parte autora, firmado em 2014, está submetido às regras vigentes à época, e não se verifica qualquer disposição legal que determine a incidência retroativa da nova sistemática de financiamento.
Por fim, a tutela de urgência pleiteada não encontra amparo nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A alegação genérica de risco de inadimplemento futuro não configura perigo de dano iminente, tampouco se comprova a probabilidade do direito invocado.
Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil b) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e do BANCO DO BRASIL S.A.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
27/09/2024 19:43
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 19:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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