TRF1 - 0074621-94.2014.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF9930-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros (39) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes não constantes na lista de substituídos da ação coletiva originária.
A sentença também condenou os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, fixados nos percentuais mínimos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015.
Os exequentes, em suas razões de apelação (p. 289-301), sustentam que a duplicação da lista de beneficiários em diferentes cumprimentos de sentença decorreu de erro material, sem má-fé, o que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais.
Alegam, ainda, que, por se tratar de obrigação de natureza material, os honorários advocatícios deveriam ser fixados segundo as normas do CPC de 1973, ou, alternativamente, mediante apreciação equitativa nos termos do art. 85, §8º, do CPC de2015 A União apresentou contrarrazões (p. 304-309). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros (39) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Os apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando a ocorrência de erro material e a inaplicabilidade do CPC/2015 na fixação da verba sucumbencial.
Tendo o recurso de apelação sido interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015, ou seja, a partir de 18.03.2016, incidem, no caso, as regras do novo CPC no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, pela aplicação do princípio tempus regit actum.
O CPC/2015, nos termos do disposto no § 2º do art. 85, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 (de acordo com a apreciação equitativa do juiz) em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou b) valor da causa muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31.05.2022.), também observando o disposto nos incisos do § 2º.
O juízo de origem, na sentença, ao condenar os exequentes nos honorários advocatícios, fixou-os nos percentuais mínimos sobre o valor da execução, conforme dispõe o art. 85 do CPC/2015.
Assim, tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade.
Desse modo, deve ser parcialmente provida a apelação dos exequentes, tão somente para que os honorários advocatícios sejam fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
ANASPS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015 (ART. 20, § 4º, CPC/73). 1.
A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS propôs a ação coletiva nº 1997.34.00.022863-8 em favor dos seus associados, para o fim de lhes assegurar a percepção do pagamento do reajuste de 28,86% e, já na fase de execução, ajuizaram o Cumprimento de Sentença para fins de satisfação do crédito, tendo o juízo de origem proferido sentença na qual acolheu impugnação do INSS e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não constam na relação inicial. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, que o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados, e que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 de 18-09-2014), assim como também assentou, no julgamento do RE nº 612.043, também com repercussão geral, que a associação somente pode ingressar com ação em favor dos que eram seus filiados ao tempo da propositura da ação, devendo, ainda, constar seu nome da lista anexada aos autos (Relator Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe-229 Public 06-10-2017).
Recentemente, conforme aresto de 28/03/2019, no qual se mencionam precedentes da própria Corte, o Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma linha de orientação do Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.797.454-RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN). 2.
Os sindicatos atuam por substituição processual, sem necessidade de autorização dos filiados, porque se relacionam às categorias profissionais ou econômicas e haurem sua legitimidade da própria Constituição (art. 8º, inc.
III).
As associações, por sua vez, se relacionam aos seus associados (art. 5º, XXI), e atuam, salvo no mandado de segurança coletivo (art. 5º, inc.
LXX, alínea b), mediante representação, dependendo, assim, de autorização, seja individual, seja assemblear, nesse caso acompanhada da respectiva lista de beneficiários. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nas decisões sob o signo da Repercussão Geral, adota solução subjetivamente abrangente e vinculativa aos juízos e tribunais, exatamente porque considera relevante a questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa (art. 543-C, § 1º, do CPC/1973; art. 1.035, § 1º, do CPC atual), podendo a Suprema Corte, na hipótese de alteração de sua jurisprudência, e no interesse social e da segurança jurídica (art. 927, §3º, do CPC atual) modular temporalmente os efeitos dessas decisões.
Porém, em nenhum desses casos (RE n. 573.232/SC-RG e RE n. 612.043/PR/RG) houve modulação das decisões, e por isso devem tais julgados ser observados por todos os juízes e tribunais, que não podem, para prestigiar jurisprudência de outras cortes, modular ele próprios decisões do Supremo Tribunal Federal. 4.
Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção da execução ajuizada por ou em favor de exequentes que não constam da relação inicial, visto que apenas aqueles que autorizaram expressamente, à época, a propositura da ação de conhecimento, têm legitimidade para a ação de execução. 5.
Tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20, § 4º, CPC/73), ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade. 6.
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente. 7.
Apelação dos exequentes parcialmente provida. (AC 0074611-50.2014.4.01.3400, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 de 26.02.2021) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação dos exequentes, tão somente para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0074621-94.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA MARIA ROSA SANTOS e outros (39) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO.
ANASPS.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC.
REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, § 8º DO CPC DE 2015 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, argumentando a ocorrência de erro material e a inaplicabilidade do CPC/2015 na fixação da verba sucumbencial. 2.
Tendo o recurso de apelação sido interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/2015, ou seja, a partir de 18.03.2016, incidem, no caso, as regras do novo CPC no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios, pela aplicação do princípio tempus regit actum. 3.
O CPC/2015, nos termos do disposto no § 2º do art. 85, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 (de acordo com a apreciação equitativa do juiz) em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: a) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou b) valor da causa muito baixo (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31.05.2022.), também observando o disposto nos incisos do § 2º. 5.
Tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015, ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade. 6.
Apelação parcialmente provida, para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/09/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/11/2018 18:37
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - COM 2 VOLUMES E 258 FOLHAS
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05/11/2018 14:47
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/11/2018 14:47
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/10/2018 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2018 07:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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09/10/2018 16:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/10/2018 16:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
27/09/2018 14:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/08/2018 11:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/08/2018 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/08/2018 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/08/2018 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - DATA PROVÁVEL DE PUBLICAÇÃO - DIA 29/08/2018
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24/08/2018 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/08/2018 15:12
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
05/04/2018 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
05/04/2018 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/03/2018 07:23
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/02/2018 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/02/2018 13:48
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
08/02/2018 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/01/2018 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/01/2018 15:07
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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09/10/2017 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/10/2017 13:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/10/2017 12:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/10/2017 09:46
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/09/2017 12:28
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
22/08/2017 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 08:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/08/2017 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/08/2017 16:01
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL/ PERDA D
-
02/08/2017 11:31
Conclusos para decisão
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03/04/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/03/2017 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2017 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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20/02/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
20/02/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/02/2017 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 20/02/2017
-
06/02/2017 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/02/2017 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2017 17:52
Conclusos para despacho
-
03/11/2016 10:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2016 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/09/2016 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/09/2016 12:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/09/2016 12:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/09/2016 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - PUBLICA DIA 22/09/2016
-
24/08/2016 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/08/2016 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/07/2016 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 08:25
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/07/2016 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/05/2016 19:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/04/2016 12:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/04/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
22/04/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/04/2016 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA 22/04/2016
-
16/02/2016 10:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/02/2016 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/02/2016 10:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2016 13:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2016 08:26
CARGA: RETIRADOS PGF - 5 dias
-
17/12/2015 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/12/2015 15:16
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
24/11/2015 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 15:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 DIAS
-
18/11/2015 08:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/11/2015 08:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/11/2015 15:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 30/11/2015
-
28/09/2015 10:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/09/2015 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2015 11:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/2015 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2015 11:36
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 DIAS
-
23/07/2015 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
23/07/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/06/2015 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 22/07/2015
-
11/06/2015 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/06/2015 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2015 19:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/03/2015 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2015 10:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 DIAS
-
24/03/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/03/2015 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
03/03/2015 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICA DIA 24/03/2015
-
03/03/2015 12:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/03/2015 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/03/2015 12:19
Conclusos para despacho
-
03/03/2015 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/11/2014 14:51
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2014
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Advogado: Maria Paula Silva Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2024 13:45