TRF1 - 1004419-23.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 02:06
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:24
Decorrido prazo de PATRICIA DE JESUS em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004419-23.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A hipótese revela pedido de concessão de [Pessoa com Deficiência].
Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada a emendar a inicial, conforme ato ordinatório prolatado nestes autos.
Todavia, a parte autora emendou a petição inicial sem, no entanto, cumprir todos os comandos do referido ato ordinatório.
Registro que a Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 destacou, no item 2.2, que os advogados e as partes deverão apresentar todos os documentos que instruem a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ocorre que a petição juntada não atende satisfatoriamente à determinação do cumprimento de emenda a inicial, considerando que não juntou o laudo médico pericial administrativo.
Sendo assim, embora devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a diligência constante no ato ordinatório proferido nestes autos, não restando outro caminho, a este Juízo, senão o indeferimento da petição inicial.
Posto isto, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários (artigo 55 da lei 9099/95).
Registre-se a presente sentença.
Intimações na forma da Lei 10.259/01.
Após, arquive-se de imediato, ante o disposto no art. 5º da Lei dos Juizados Especiais Federais, que apenas admite recurso de sentença definitiva.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
27/06/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004419-23.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - visando a melhor análise do processo eletrônico em suas diversas fases de tramitação, reenviar a petição inicial e seus anexos com a devida ordenação e identificação dos documentos, precipuamente, petição inicial, procuração, RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de indeferimento, laudo médico pericial administrativo, documentos médicos, cadúnico atualizado, provas materiais, dentre outros, tendo em vista que os apresentados estão fora do padrão regulamentado pelo Art. 17, §§ 1º e 2º, da Portaria PRESI-TRF1 8016281, de 24/04/2019 e item 11.1 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020 (paginação eletrônica inicial desordenada e documentos inseridos sem identificação e/ou com identificação genérica). - apresentar cópia do laudo médico pericial administrativo (PERÍCIA MÉDICA FEDERAL/AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL DETALHADA) de modo a atender o Art. 129-A, inciso I, alínea “c”, inciso II, alínea “c” e os §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 14.331, de 4 de maio de 2022. *28.***.*41-07 - juntar instrumento de procuração outorgado pela parte autora, com poderes para representação em juízo (Anexo I, número 3, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020).
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN -
23/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 07:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/06/2025 07:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 16:20
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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