TRF1 - 1001602-17.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001602-17.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SOUZA & SOUZA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTAREM e outros VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SOUZA & SOUZA LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTARÉM/PA, objetivando que seja determinada a remessa de todos os seus débitos tributários exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em dívida ativa, visando a viabilização de sua adesão ao programa de transação tributária disciplinado pelo Edital PGDAU n. 2, de 10 de maio de 2024.
A impetrante alega que a autoridade coatora deixou de promover, no prazo legal de 90 dias, previsto na Portaria ME n. 447/2018, a remessa dos débitos à PGFN, o que vem impedindo sua inclusão no referido programa de transação.
Sustenta a existência de direito líquido e certo, bem como a urgência da medida em razão do prazo final de adesão fixado para 30/08/2024.
Requereu a concessão de liminar para compelir a autoridade a efetuar a remessa dos débitos exigíveis para a PGFN e, ao final, a concessão definitiva da segurança para confirmar a medida.
Juntou documentos.
Em 19 de julho de 2024, foi postergada a análise do pedido liminar para após as informações.
Na oportunidade, foi determinada a notificação da autoridade coatora para a apresentação de informações, a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, e a intimação do Ministério Público Federal (id. 2137553756).
A União (Fazenda Nacional) manifestou seu interesse na presente demanda, requerendo seja deferido seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009 (id. 2138683212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (id. 2145633586).
Notificada (id. 2174559174), a autoridade impetrada apresentou informações alegando que os débitos da impetrante, salvo aqueles de valor inferior a R$ 1.000,00, já foram remetidos à PGFN.
Sustentou, ainda, que a transação tributária se rege por juízo de oportunidade da Administração e que o encaminhamento de débitos obedece a cronogramas e critérios objetivos, não sendo cabível sua antecipação por decisão judicial.
Ao final, requereu a não concessão da liminar e a total denegação da segurança (id. 2175762525). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente mandado de segurança foi impetrado com o objetivo de que a autoridade coatora fosse compelida a encaminhar à PGFN os débitos tributários, no âmbito da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para inscrição em dívida ativa, possibilitando à impetrante aderir à transação prevista no Edital PGDAU n. 02, de 10 de maio de 2024, cujo prazo se encerraria em 30 de agosto de 2024.
No caso, a impetrante não busca a discussão dos débitos, a suspensão da exigibilidade ou tampouco o envolvimento do Poder Judiciário nas negociações, mas apenas que os débitos sejam imediatamente encaminhados à inscrição em Dívida Ativa para que as negociações possam ser iniciadas até o prazo estipulado pelo Edital PGDAU n. 02/2024.
Por outro lado, conforme se depreende das informações apresentadas (id. 2175762525) e do relatório da situação fiscal da impetrante (id. 2175762555), verifica-se que todos os débitos aptos à cobrança foram remetidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional, antes de qualquer determinação judicial nesse sentido.
Essa situação evidencia a perda do interesse de agir da impetrante quanto ao pleito formulado, pois, considerando que os débitos já foram encaminhados à PGFN, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente.
Desse modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
25/06/2024 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007858-36.2024.4.01.9999
Maria Laudecy de Andrade da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Borges Carvalho Piauilino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 08:55
Processo nº 1015264-88.2023.4.01.4100
Yuri Roger de Paula
Presidente da Comissao de Admissibilidad...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 16:01
Processo nº 1015264-88.2023.4.01.4100
Yuri Roger de Paula
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Rodrigo Vieira de Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2024 15:07
Processo nº 1016372-32.2025.4.01.3600
Domingas de Barros Vicente
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 14:58
Processo nº 1016372-32.2025.4.01.3600
Domingas de Barros Vicente
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaella Barbosa Pessoa de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2025 14:02