TRF1 - 1007858-36.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007858-36.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801601-55.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ACACIO THENORIO SOARES IRENE - PI8739-A e LUCAS BORGES CARVALHO PIAUILINO - PI17025-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007858-36.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência exigido.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 27/07/2023.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que exerce atividade agrícola há mais de vinte anos, em regime de economia familiar, na zona rural do município de Eliseu Martins/PI.
Afirma que a posse de veículos de baixo valor e o fato de residir em área urbana não afastam sua condição de segurada especial, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Argumenta que os documentos apresentados — como a Declaração de Aptidão ao PRONAF, contrato de comodato, termo de recebimento de sementes, ficha de saúde e declaração sindical — constituem início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal produzida em audiência.
Ao final, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007858-36.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de recurso interposto por Maria Laudecy de Andrade da Silva contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, formulado com fundamento no art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de segurada especial pelo período de carência legalmente exigido.
O juízo de origem, ao proferir a sentença, entendeu que os documentos trazidos aos autos, embora em parte contemporâneos ao período de carência, não eram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
Além disso, destacou a existência de elementos que fragilizam a tese da agricultura de subsistência, como a residência urbana da autora, a distância entre sua casa e o imóvel rural e a posse de dois veículos.
A prova oral colhida em audiência, por sua vez, foi considerada insuficiente, pois, embora tenha confirmado o labor rural, não demonstrou de forma clara que este se dava em regime de economia familiar e como meio exclusivo ou predominante de subsistência do núcleo familiar.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que exerce atividade agrícola há mais de vinte anos, em regime de economia familiar, na zona rural de Eliseu Martins/PI.
Alega que a posse de veículos de baixo valor e a residência urbana não têm o condão de afastar sua condição de segurada especial, citando precedentes do STJ e TRFs, e que os documentos juntados aos autos — especialmente a Declaração de Aptidão ao PRONAF, o contrato de comodato, o termo de recebimento de sementes, a ficha de saúde e a declaração sindical — constituem início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal idônea produzida em juízo.
Requer, assim, a reforma da sentença e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
Não assiste razão à recorrente.
A análise dos autos revela que a parte autora completou 55 anos em 08/02/2022 e formulou requerimento administrativo em 15/05/2022, aplicando-se, portanto, a carência de 180 meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91.
O período de carência a ser comprovado é de 15/05/2007 a 15/05/2022.
No tocante à prova documental, observa-se que nenhum dos documentos juntados aos autos constitui prova plena da condição de segurada especial.
Dos documentos dentro do período de carência, apenas a Declaração de Aptidão ao PRONAF (2021–2023), o contrato de comodato rural (maio/2022) e o termo de recebimento de sementes (jan/2022) podem ser classificados como início de prova material.
A certidão eleitoral, embora mencione a profissão de agricultora, não possui força probatória suficiente, sendo expressamente desconsiderada como início de prova material pelas diretrizes internas aplicáveis.
Os demais documentos apresentados — nota fiscal de 2007, cadastro de produtores de 1999, certidão sindical e certidão da secretaria de saúde — estão todos fora do período de carência ou possuem força probatória limitada.
Embora a parte autora tenha se submetido à audiência de instrução em 27/07/2023, a prova testemunhal produzida foi ineficaz para sanar as lacunas da prova material.
As testemunhas, ainda que tenham confirmado o labor rural da autora, não deixaram claro se esse labor se dava em regime de economia familiar nem se era imprescindível à subsistência da unidade familiar.
Ademais, conforme salientado pelo juízo de origem, o fato de a autora residir em zona urbana, a distância considerável do local de labor, bem como a existência de dois veículos (um carro e uma motocicleta), ainda que de baixo valor, foram elementos considerados incompatíveis com a alegação de exclusividade do labor rural para subsistência.
Tais circunstâncias — especialmente a ausência de demonstração da indispensabilidade do labor agrícola da autora para o sustento familiar — comprometem a tese de enquadramento como segurada especial.
Em suma, ausente prova plena ou conjunto robusto de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos e específicos, não é possível reconhecer o direito ao benefício postulado.
A sentença recorrida está bem fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007858-36.2024.4.01.9999 APELANTE: MARIA LAUDECY DE ANDRADE DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E IDÔNEA.
RESIDÊNCIA URBANA E POSSE DE VEÍCULOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com fundamento na ausência de comprovação da condição de segurada especial durante o período de carência legalmente exigido. 2.
A autora alegou o exercício de atividade agrícola por mais de vinte anos em regime de economia familiar na zona rural de Eliseu Martins/PI.
Apontou que documentos como Declaração de Aptidão ao PRONAF, contrato de comodato, termo de recebimento de sementes, ficha de saúde e declaração sindical configurariam início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pelo período de carência legalmente exigido, de modo a viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A carência aplicável é de 180 meses, devendo ser comprovado o exercício da atividade rural no período de 15/05/2007 a 15/05/2022. 5.
A documentação apresentada pela autora revelou-se insuficiente como prova plena.
Apenas três documentos situavam-se dentro do período de carência: a Declaração de Aptidão ao PRONAF (2021–2023), o contrato de comodato (05/2022) e o termo de recebimento de sementes (01/2022), caracterizando mero início de prova material. 6.
Os demais documentos, como notas fiscais, certidões sindicais e registros de saúde, estavam fora do período relevante ou possuíam valor probatório limitado. 7.
A prova oral foi considerada genérica, sem esclarecimentos quanto à imprescindibilidade do labor rural para o sustento familiar ou sua realização em regime de economia familiar. 8.
Elementos como a residência urbana da autora, a distância do imóvel rural e a posse de dois veículos, embora de baixo valor, foram considerados incompatíveis com a tese de exclusividade do labor agrícola.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido para manter a sentença que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixado na sentença, sem majoração.
Tese de julgamento: "1.
A concessão da aposentadoria rural por idade exige prova material contemporânea e idônea da condição de segurado especial durante o período de carência. 2.
A prova testemunhal deve confirmar, de forma clara e específica, o labor rural em regime de economia familiar como meio de subsistência. 3.
A residência em área urbana, a distância significativa do imóvel rural e a posse de veículos, mesmo de baixo valor, são circunstâncias que podem fragilizar a configuração da condição de segurado especial." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 25, II; 39, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
30/04/2024 08:56
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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