TRF1 - 1100799-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1100799-14.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FLAVIA RENATA DA SILVA MENEZES POLON REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL SBOROWSKI POLON - MS16547 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FLAVIA RENATA DA SILVA MENEZES POLON contra ato atribuído a UNIÃO FEDERAL e outros, objetivando a manutenção da validade de seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Armas de Fogo (CRAFs) pelo prazo de 10 anos, conforme estipulado no Decreto nº 9.846/2019, que regulamentava a matéria à época da emissão dos referidos documentos.
Alega, em apertada síntese, que a retroatividade das novas normas viola ato jurídico perfeito e direito adquirido, sustentando que a validade originalmente conferida ao seu CR deveria ser respeitada, nos termos do ordenamento jurídico vigente à época de sua concessão.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e recolheu custas.
O pedido liminar foi indeferido (ID 2163356164).
A autoridade impetrada não prestou informações.
O Ministério Público Federal registrou ausência de interesse para a sua intervenção (ID 2177601114). É o relatório.
II Ao analisar o pedido de liminar, este Juízo posicionou-se desfavoravelmente à pretensão da parte impetrante, conforme Decisão de ID 2163356164, cujos fundamentos ora mantenho, ante a ausência de qualquer alteração fática ou jurídica que justifique a mudança do entendimento ali firmado, verbis: O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprios das tutelas de urgência, não se constatam os requisitos.
O autor pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta o ato jurídico perfeito e o direito adquirido de manter a validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo pelo período de 10 anos, em conformidade com a validade original estabelecida sob a égide do Decreto n. 9.846/19.
A Portaria MD/C Ex/COLOG nº 166, de 22-12-2023, estabelece: Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023).
Parágrafo único.
Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 ( parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023).
A Portaria n. 166 - COLOG/C EX do Ministério da Defesa, foi editada a fim de se alinhar ao novo regramento proposto pelo Decreto n. 11.615/2023.
Os novos prazos de validade dos Certificados, estabelecidos pelos Decretos editados em 2023 e pela Portaria 166 do Comando do Exército são matérias de competência do Chefe do Poder executivo, que, de forma regular e legítima, fundado em critérios de conveniência e oportunidade, entendeu por bem alterar as disposições anteriores (Decreto 9.847/2019).
O perigo de dano irreparável também não se verifica no presente caso.
A simples alteração no prazo de validade dos CRs e CRAF’s não implica, de imediato, na invalidação do acervo de armas do autor ou na imposição de sanções administrativas.
O autor poderá renovar os documentos conforme as novas exigências normativas, sem que isso prejudique sua situação atual.
Não há evidência de que o autor seria forçado a se desfazer de suas armas ou que enfrentaria consequências imediatas com o indeferimento da tutela de urgência.
Indefiro, pois, a liminar.
Com efeito, embora a impetrante invoque suposta afronta ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e segurança jurídica, não se verifica, na hipótese, qualquer violação a tais institutos.
Isto porque, como é pacífico no âmbito do direito administrativo, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente quando se trata de atividade administrativa de caráter fiscalizatório e de controle de risco, como é o caso da regulação de atividades envolvendo armas de fogo.
No mais, a legislação superveniente que disciplina o controle de armas possui aplicabilidade imediata, incidindo sobre os atos em curso, especialmente quanto aos efeitos futuros dos registros, não havendo qualquer ofensa ao ato jurídico perfeito, que protege situações jurídicas definitivamente consolidadas, não efeitos prospectivos.
De fato, o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166/2023, ao estabelecerem novos prazos de validade para os Certificados de Registro (CR e CRAF), o fazem no exercício do poder regulamentar da Administração Pública, no estrito cumprimento de competência legal e constitucional, considerando critérios de oportunidade e conveniência vinculados à proteção da ordem pública e da segurança coletiva.
Ademais, não se vislumbra, no caso concreto, qualquer mácula à segurança jurídica ou à proteção da confiança legítima, uma vez que a alteração normativa decorre de ato normativo geral, impessoal, de conhecimento público e destinado à universalidade dos administrados sujeitos ao referido regime jurídico.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIFICADO DE REGISTRO (CR).
CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS.
DECRETO 11.615/23.
PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o parágrafo único do art . 16 da Portaria nº 166 COLOG/C EX, para os CRs concedidos anteriormente ao Decreto n. 11.615/2023, incidirá o prazo de 3 anos, contados da data de publicação do Decreto, o qual findará, portanto, no ano de 2026.
De acordo com essas disposições, o registro do agravante permanecerá válido até o ano de 2026, inexistindo impedimento ao desempenho das suas atividades como atirador desportivo . 2.
Quanto à probabilidade do direito, que os registros de arma de fogo têm natureza de autorização, ato administrativo discricionário, sujeitos a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito adquirido a essa concessão. 3.
Em relação à suspensão do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n . 85/DF, a decisão também deve ser mantida.
A procedência ou a improcedência da ADC n. 85/DF poderá interferir no deslinde da ação, tendo em vista que, proclamada a inconstitucionalidade do Decreto n. 11 .366/23, não estaria revogado o Decreto n. 9.846/2019, cujas disposições fundamentam o pedido do agravante de manutenção do prazo de 10 anos do registro. 4 .
Desprovimento do agravo de instrumento. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50428769020244040000 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 19/02/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 19/02/2025) Assim, não se visualiza qualquer ilegalidade no ato da autoridade impetrada que indeferiu a autorização requerida pelo impetrado.
III Ante o exposto, denego a segurança (CPC art. 487 I).
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei n. 12.016/09 art. 25).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
10/12/2024 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2024 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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