TRF1 - 1058527-30.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Goi Nia
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás COORDENAÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS RECURSO JEF Nº 1058527-30.2023.4.01.3500 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO RECORRIDO: JOSE CLAUDINO SIQUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796-A, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214-A RELATOR: Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Uniformização Nacional interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano – IFGO.
O incidente de uniformização de interpretação de lei federal nacional, interposto com base no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, funda-se em suposta divergência entre acórdão da Turma Recursal desta Seccional e o entendimento jurisprudencial firmado no Tema n. 1233/STJ, afetado pelo Superior Tribunal Justiça em sede de recursos repetitivos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 14, caput e § 2º, da Lei n. 10.259/2001, que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
O pedido de uniformização nacional, contudo, deve estar escorado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do e.
Superior Tribunal de Justiça.
A matéria controvertida está sendo tratada pelo Superior Tribunal de Justiça no TEMA n. 1233/STJ no REsp n. 1.993.530/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que discute saber: “Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais.". (grifei).
Ante o exposto, atento ao que dispõe o art. 14, inc.
II, alínea “a”, do Regimento Interno da TNU (Resolução/Presi/CJF n. 586, de 30/09/2019), determino o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar pronunciamento definitivo do STJ sobre a matéria suscitada.
Diligencie a Secretaria a guarda agrupada e o controle dos processos que se encontram suspensos por esse mesmo fundamento (TEMA n. 1233/STJ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 23 de junho de 2025.
Juiz Federal JOSÉ GODINHO FILHO Coordenador das Turmas Recursais de Goiás -
07/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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