TRF1 - 1053898-94.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053898-94.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANA FREITAS SANTOS SOUZA Advogados do(a) AUTOR: CELIA MARIA GONCALVES DE SOUZA - BA32026, LIVIA FERREIRA MARTINS - BA45062 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
Quanto à aposentadoria por idade, segundo o art. 48 da Lei 8.213/91, a sua concessão depende da demonstração dos seguintes requisitos: idade superior a 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher; e tempo de contribuição conforme a carência exigida no art. 142 da mencionada lei.
Nos termos do art. 18, § 1º da EC 103/2019, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No tocante aos vínculos anotados na CTPS, porém sem registro no CNIS, entendo que o início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de contribuição do trabalhador, sendo que a anotação na carteira de trabalho, de fato, goza de presunção juris tantum de veracidade, conforme orientações sumuladas pelo TST e pelo STF, nos seguintes termos: Súmula 12 TST: Carteira profissional.
As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de juris, mas apenas juris tantum.
Súmula 225 do STF: Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional.
Deveras, a ausência de recolhimento das contribuições pelo empregador não pode servir de fator determinante para o afastamento do direito vindicado, considerando que compete à autarquia previdenciária a fiscalização em campo e a exigência da contribuição devida, responsabilidade que não pode ser transferida ao empregado segurado.
Para o contribuinte individual há expressa previsão de limite mínimo mensal para o salário-de-contribuição que, caso não observado, impedirá que eventual recolhimento seja aproveitado como contribuição e carência (art. 5º da Lei 10.666/2003 e arts. 13 (§7º), 214 e 216, §27, do Decreto 3.048/99).
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, foi expressamente vedado o cômputo de contribuições inferiores ao valor da contribuição mínima mensal (art. 195, § 14 da CF).
Assim, a partir de 13/11/2019 somente consideram-se as competências com o salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Tal vedação se aplica a todos os segurados, inclusive aos segurados empregados.
Já os recolhimentos efetuados com atraso e após a perda da qualidade de segurada não podem ser considerados para fins de carência, pois esbarra na vedação contida no art. 27, II, da Lei 8.213/91.
Logo, deverão ser excluídas as competências em que houve recolhimentos abaixo do mínimo legal (05/2020 a 01/2021 e 01/2022), sem registro de complementação pelo segurado, bem como as realizadas com atraso, após a perda da qualidade de segurado (de 01/2016 a 12/2019).
Os vínculos constantes na CTPS e que não estão no CNIS ou estão com datas divergentes devem ser averbados, visto que anotados sem rasuras e em ordem cronológica, além de não ter sido apresentada pelo INSS prova hábil para afastar os registros: de 01/11/1979 a 31/12/1982; e de 01/03/2007 a 02/05/2014.
Desse modo, computando-se todos os vínculos e as contribuições válidas, observa-se o seguinte tempo de contribuição e carência: Logo, em 13/12/2023 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 18 carências).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/11/1979 a 31/12/1982 e de 01/03/2007 a 02/05/2014.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data no rodapé. (assinado eletronicamente) MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
02/09/2024 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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