TRF1 - 1019542-82.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019542-82.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YASMIN ROCHA MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO FRANKLIN GARCIA REIS - PA24129 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por YASMIN ROCHA MORAIS, por meio da qual requer: 1.
O deferimento da liminar para suspender imediatamente os efeitos do ato impugnado, garantindo a matrícula da Impetrante no curso de Ciências e Tecnologia de Alimentos na Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA); 4.
A concessão da segurança em definitivo, confirmando a liminar, para determinar a anulação da negativa da matrícula da Impetrante e sua consequente matrícula no curso mencionado; Narra a inicial que a impetrante, pessoa portadora de necessidades especiais, foi aprovada em vestibular no curso de Ciências e Tecnologia de Alimentos da UFRA, pelo sistema de cotas para pessoas que estudaram em escola pública e com deficiência.
Relata que teve sua matrícula indeferida sob alegação de não ter preenchido os requisitos.
Afirma possuir deficiência visual e que a legislação autoriza a participação no sistema de cotas de alunos que tenham cursado o ensino médio em escolas privadas sob a condição de serem bolsistas integrais.
Aduz que a decisão administrativa não foi fundamentada e sim padrão/genérica.
Requereu a gratuidade judicial e juntou documentos.
Decisão de id 2185316817 concedeu a gratuidade judicial e indeferiu o pedido liminar.
O MPF manifestou ciência da decisão (id 2186035430).
A UFRA manifestou interesse em ingressar no feito e pugnou pela denegação da segurança (id 2187775656).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (id 2192000194).
Alegou que em consulta à Diretoria de Gestão de Processos Seletivos - DIGEPS/UFRA, informamos que de acordo com o Histórico Escolar do Ensino Médio apresentado pela candidata Yasmim Rocha Morais para habilitação, restou comprovado que a mesma não cursou integralmente o Ensino Médio em Escola Pública.
Indicou que a impetrante se inscreveu na modalidade LI_PCD e que teria cursado o 1º ano do Ensino Médio em escola particular, em desacordo com a legislação de cotas e com o Edital 01/2025 - PROEN/UFRA.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de direito por parte de autoridade pública.
Insurge-se a impetrante contra o indeferimento de sua matrícula no curso de Ciências e Tecnologia de Alimentos da UFRA, sob justificativa de não ter preenchido requisitos para ingresso na modalidade de cotas à qual se inscreveu.
Conforme documento anexado pela autoridade coatora (id 2192000664) a impetrante inscreveu-se no processo seletivo sob a modalidade LI_PCD.
Embora o edital do processo seletivo não tenha sido juntado aos autos, está disponível para consulta pública por meio do link: "www.proen.ufra.edu.br/images/SISU/SISU_2025/EDITAL01_SISU_UFRA_2025.pdf".
Na pág. 21 do referido edital consta que as vagas LI_PCD são destinadas a: LI_PCD: Candidatos com deficiência, independentemente da renda, que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público Portanto, para enquadramento do candidato na referida modalidade de cota, o candidato precisa comprovar deficiência e ter cursado o ensino médio em escolas públicas.
Verifica-se nos autos controvérsia relacionada ao segundo requisito, qual seja, ter ensino médio cursado em escola pública.
O documento de id 2185007246 mostra tela de consulta com as seguintes informações: HISTÓRICO ESCOLAR NEGADO A CANDIDATA NÃO CURSOU OS TRÊS ANOS DO ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA /O DOCUMENTO ESTÁ EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE COTAS E COM O EDITAL DO SISU.
Quanto a tal ponto, de fato o histórico escolar da aluna (id 2185007509) traz informação de que o 1º ano do ensino médio teria sido cursado no CENTRO EDUC.
ENS.
FUNDAM.
E MÉDIO "MUNDO DO INTELECTO", instituição de ensino particular.
Afirma a impetrante, no entanto, que o 1º ano foi cursado em escola particular com recebimento de bolsa integral, o que autorizaria sua participação no sistema de cotas.
Na declaração da escola juntada sob o id 2185006751, embora conste ser a aluna bolsista, não há informação de que a bolsa seja parcial ou integral.
Além disso, importa destacar que o edital previa de forma expressa que seriam excluídos da modalidade de cotas alunos que tivessem cursado ao menos uma das séries do ensino médio em escola privada, ainda que beneficiários de bolsa parcial ou integral.
Vide itens abaixo: 1.3.
Em observância à Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012 sua regulamentação em vigor, quando for o caso, haverá reserva de vagas para candidatos que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público. 1.4.
Estão excluídos da reserva de vagas estabelecidas no item 1.3, os candidatos que cursaram pelo menos uma das séries do ensino médio em escolas privadas, mesmo sendo beneficiários de bolsa parcial ou integral. 4.11.2 Não se enquadram como escolas públicas e, portanto, não permitem que seus egressos se beneficiem das vagas reservadas pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, e sua regulamentação em vigor, quando for o caso, as instituições: a) particulares em sentido estrito, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, ou pertencentes ao sistema S (Sesc, Senai, Sesi e Senac), independente de sua gratuidade, ou, quando o estudante tenha recebido bolsa integral, exceto as escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público; Ao inscrever-se no processo seletivo, presume-se que a impetrante estivesse ciente e de acordo com as regras do edital, dispondo-se a cumpri-las, juntamente com os demais candidatos inscritos no certame.
A aluna também preencheu a "autodeclaração egresso de escola pública" (id 2185006983), cujo envio era obrigatório para candidatos às cotas, na qual constam termos semelhantes aos contidos no edital.
Dessa forma, não há como ser alegado desconhecimento da impetrante quanto às exigências para subsunção à cota LI_PCD, para a qual se inscreveu.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o aluno que estuda em escola particular não deve ser equiparado a estudante proveniente de escola pública, ainda que tenha sido beneficiário de bolsa integral, sob pena de estar sendo criada exceção à política de cotas prevista na Lei nº 12.711/12.
Em igual sentido, seguem julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO.
COTA ESCOLA PÚBLICA.
ENSINO MÉDIO CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR.
BOLSISTA INTEGRAL.
EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATRÍCULA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
A parte autora foi classificada no Processo Seletivo 2022 da Universidade Federal do Pará e convocada para efetuar sua matrícula no curso de Química (bacharelado/extensivo/vespertino 2022.1), campus Belém, em uma das vagas destinadas a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública e autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. 2.
A UFPA indeferiu sua matrícula ao argumento de que "não estudou integralmente o ensino médio em escola pública, não fazendo jus a cota escola, de acordo com os itens 4.4.3 e 12.3, do Edital nº 06/2021 COPERPS, de 23 de setembro de 2021". 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os candidatos provenientes de escola particular e beneficiados com bolsa integral de estudos, bem como discentes de escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, ainda que mantidas pelo Poder Público, não poderão ser beneficiários de programas educacionais assistenciais" (STJ, REsp nº 1.510.186/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/03/2015). 4.
A impetrante não se enquadra na política de cotas destinada aos alunos que cursaram integralmente o ensino médico em escolas públicas, mas obteve nota suficiente para ingressar no ensino superior, nas vagas para a ampla concorrência. 5.
O entendimento consolidado desta Corte é de que candidato com nota suficiente para aprovação na ampla concorrência não deve ser excluído do processo seletivo, mesmo que não preencha requisitos específicos de outras modalidades de concorrência.
Precedentes. 6.
Mantida a sentença que garante à impetrante o direito de efetivar a matrícula no curso pretendido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovido. (AC 1009690-39.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÕES AFIRMATIVAS.
POLÍTICA DE COTAS.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO CRIAR EXCEÇÕES SUBJETIVAS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual não é possível a interpretação extensiva da norma que estabeleceu o sistema de cotas para o ingresso em instituições de ensino superior para alunos que cursaram o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas, a fim de englobar as instituições particulares de ensino, diante do risco de inviabilizar o fim buscado por meio desta ação afirmativa.
A propósito: AgInt no AREsp 1.162.664/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; AgInt no REsp 1.695.072/PE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 15/12/2017 e REsp 1.670.577/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/9/2017. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1521338 / PB.
Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142).
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 05/02/2019.
Data da Publicação: 08/02/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA.
ADMISSÃO EM CURSO TÉCNICO.
SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
ENSINO FUNDAMENTAL PARCIALMENTE CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR.
BOLSISTA INTEGRAL.
EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que concedeu a matrícula da autora em curso técnico, pelo sistema de cotas para estudantes de escola pública, apesar do requisito da integralidade do estudo em instituição estatal. 2.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/1996, estabelece que "as instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se em: i) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; ii) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; iii) comunitárias, na forma da lei". 3.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento desta Corte, estabelece que o aluno que estuda em escola particular não deve ser equiparado a estudante proveniente de escola pública.
Desse modo, a requerente, que estudou o 7º ano do ensino fundamental em instituição privada, não se enquadra na política de cotas destinada aos alunos integralmente egressos de escolas públicas, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a matrícula. 4.
O deferimento de liminar, em sede originária, consolidou a teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo solidificou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
A normas que regulam o sistema de reserva de vagas, impondo o critério de realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, em atenção ao disposto na Lei nº 12.711/12, não podem ser interpretadas de forma a abarcar alunos egressos de instituições de ensino particulares, ainda que o aluno tenha sido beneficiário de bolsa integral..
No entanto, a liminar foi deferida em 06/02/2015 (fls. 66-67), confirmada pela sentença, devendo ser preservada a situação de fato consolidada.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). 7.
Apelação e reexame necessário desprovidos (AC 1005222-93.2021.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/09/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE POLÍTICA DE AÇÕES AFIRMATIVAS.
ENSINO MÉDIO PARCIALMENTE CURSADO EM ESCOLA PARTICULAR.
BOLSISTA INTEGRAL.
EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO CONSUMADO.
RECURSO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). (...) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei n. 9.394/1996, estabelece que "as instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se em: i) públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público; ii) privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; iii) comunitárias, na forma da lei". 3.
O aluno que estuda em escola particular não deve ser equiparado a estudante proveniente de escola pública.
Desse modo, o requerente que estudou os dois últimos anos do ensino médio em instituição privada na condição de bolsista integral, não se enquadra na política de cotas destinada aos alunos integralmente egressos de escolas públicas, não havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu a matrícula. (...) 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009) (AMS 1000018-31.2018.4.01.4002; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; QUINTA TURMA; PJe 09/03/2025) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na decisão administrativa que indeferiu a matrícula da impetrante, uma vez que mostrou-se em consonância com as normas previstas no Edital 01/2025 - PROEN/UFRA e com a jurisprudência.
De todo modo, não custa mencionar que ainda que restasse superada a questão referente ao ensino médio ter sido cursado em escola pública, mesmo assim não seria cabível o deferimento da matrícula da impetrante.
Isso porque, por meio do documento de id 2185007246, resta evidente que vários documentos obrigatórios estavam pendentes de envio pela candidata e que mesmo a condição de deficiente ainda se encontrava "em análise" pela universidade.
Ausente, assim, a demonstração do direito líquido e certo em ter sua matrícula deferida.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas suspensas.
Sem honorários advocatícios nos termos do art. 25 da lei nº 12.016/2009.
Defiro o ingresso da UFRA no feito.
Providencie a Secretaria a intimação da autoridade coatora acerca do inteiro teor da sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal -
06/05/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004644-15.2025.4.01.3302
Flavia Silva Santos
.Uniao Federal
Advogado: Amanda Rodrigues de Brito Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 10:24
Processo nº 1026637-48.2024.4.01.3400
Hilda Mattos de Jesus
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Graziela Sueli Menini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 18:23
Processo nº 1008619-04.2024.4.01.4200
Miriam Martins de Souza Cunha
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Izadora Cristina Gomes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 11:48
Processo nº 1011144-81.2023.4.01.4300
Cherliane Almeida Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus da Silva Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 17:32
Processo nº 1033683-61.2024.4.01.3700
Jose Antonio Souza da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ivanilce da Silva Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 15:19