TRF1 - 1057599-88.2023.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1057599-88.2023.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:HUGO BREDER DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726 e LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 SENTENÇA I.
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de HUGO BREDER DE SOUZA, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 36.886,04, decorrente de inadimplemento dos contratos de cartão de crédito nº 0000000216254431 e 0000000220588685.
A parte devedora apresentou embargos à ação monitória no ID 1722926990, alegando, em síntese, inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais, excesso de execução por cobrança de IOF e encargos não pactuados e capitalização indevida de juros.
A CEF apresentou impugnação aos embargos no ID 1868315677.
A decisão de ID 1952679654 rejeitou a inépcia da inicial e determinou a remessa dos autos à contadoria.
A contadoria acostou parecer no ID 2137244812.
As partes foram devidamente intimadas. É o relatório.
II.
Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
O contrato firmado entre as partes constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 247 do STJ).
Dessa forma, a cobrança em sede de monitória é cabível. É de rigor antecipar que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, bem como do Enunciado da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Veja-se: ...
I - O c.
Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF, decidiu que "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor." Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui firme orientação jurisprudencial assentada no enunciado da Súmula n. 297, no sentido de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."... (TRF1, AC 0012499-36.2014.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.
Conv.
Juiz Federal Lincoln Rodrigues de Faria, Sexta Turma, e-DJF1 de 06.03.2018 – destacou-se).
Contudo, não assiste razão à parte ré.
No presente caso, a contadoria judicial analisou os pontos controvertidos levantados nos autos, tendo concluído, em síntese, que: A dívida foi atualizada conforme previsão contratual, com aplicação do IGPM e juros de mora de 1% ao mês, capitalizados de forma simples.
Os cálculos adotaram fórmula matemática semelhante à do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), cuja aplicação, no entanto, não foi objeto de previsão expressa no contrato.
Não foi identificada a ocorrência de anatocismo, tampouco a cobrança de comissão de permanência ou de encargos não previstos no contrato, à exceção do IOF, cuja exigência não possui previsão contratual expressa.
Em alguns períodos, a soma dos encargos de juros superou 1% ao mês, situação decorrente da acumulação de diferentes rubricas contratuais, mas sem configuração técnica de juros sobre juros.
A multa aplicada foi de 2% sobre o valor da obrigação inadimplida, percentual que está de acordo com a cláusula contratual específica.
Tabela Price Com efeito, a adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, por si só, em capitalização indevida de juros, não havendo qualquer óbice legal à sua utilização, quando expressamente pactuada.
No presente caso, verifica-se que não há cláusula específica que determine expressamente a utilização da Tabela Price.
Entretanto, a dinâmica da operação financeira — consistente na utilização do crédito rotativo do cartão — faz com que os cálculos financeiros adotem lógica semelhante, o que não configura, por si só, qualquer irregularidade, especialmente quando não demonstrado anatocismo.
Nesse sentido, colaciono os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
TABELA PRICE .
POSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que a utilização da Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é proibida pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgInt n a PET no AREsp n . 625.911/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021). 2.
O STJ firmou entendimento de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" ( REsp 1 .124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe de 2/2/2015) . 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1827236 SP 2019/0209658-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO .
INÉPCIA DA INICIAL.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE .
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO . 1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida, por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos. 2.
Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país . 3.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4 .
Não há proibição à utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), porquanto, em tese, não implica capitalização vedada em lei.
No entanto, existindo anatocismo na sua aplicação, deverá ser excluído o excesso. 5.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art . 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 6.
Consoante assentado pelo e.
STJ no julgamento do REsp . 615.012/RS, somente há de se falar em descaracterização da mora caso haja cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. (TRF-4 - AC: 50111008420214047208 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 12/07/2023, 4ª Turma) Conforme ressaltado pela SECAJ, embora tenha sido aplicada fórmula análoga à Tabela Price para cálculo das parcelas, não foi possível identificar a ocorrência de anatocismo, pois os juros foram capitalizados de forma simples e dentro dos parâmetros contratuais.
Ademais, apesar de ter pontuado que a CEF computou o tributo IOF sem previsão contratual, o inciso I do art. 1º da Lei n. 5.143/66, prevê a incidência de IOF“no caso de operações de crédito”.Verbis: Art 1º O Imposto sôbre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador: I - no caso de operações de crédito, a entrega do respectivo valor ou sua colocação à disposição do interessado; Nesse sentido, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA.
CONCESSÃO DE CONTRATO BANCARIO.
CRÉDITO DIRETO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 382 DO STJ.
MULTA MORATÓRIA.
NÃO CUMULATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.COBRANÇA DE IOF.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2.
Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de concessão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu.
Rejeita-se a alegação de inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. 3.
As provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo ao magistrado aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC).
Inicial instruída com a cópia do contrato de relacionamento, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 4.
Hipótese em que a parte apelante não demonstrou a necessidade da realização de perícia contábil e quando o objeto da prova pericial se resolve com a verificação da legalidade dos valores cobrados, à vista das cláusulas contratuais e legislação de regência, não se configura o cerceamento de defesa a sua ausência, uma vez que esta não é tida como necessária, diante da natureza da análise requerida. 5.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários (Súmula 297/STJ) pressupõe a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção judicial, não conferindo, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova.
Não configurada a alegada arbitrariedade em relação às estipulações constantes do contrato, porquanto estas foram livremente pactuadas entre as partes, sendo certo que o apelante teve acesso ao inteiro teor do instrumento contratual, tendo concordado com todos os seus termos. 6.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 7. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (REsp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 8.
Hipótese em que o contrato estipulou expressamente a cobrança de juros capitalizados e foi firmado após a MP 1.963-17/2000, não havendo se falar em ilegalidade na cobrança. 9. É lícita a cobrança de multa moratória de 2% sobre o valor do débito em atraso,não havendo que se falar em abusividade tampouco em relação à cobrança de IOF. 10.
Inexiste ilegalidade na cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado da dívida na hipótese de inadimplemento da prestação contratada. 11.
Apelação a que se nega provimento. 12.
Honorários advocatícios majorados de 10% (doze por cento) para 12% (quatorze por cento) sobre o valor da dívida (R$ 82.765,49), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1000408-62.2017.4.01.3508, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/08/2022 – destacou-se)” Portanto, não verifica-se encargos abusivos, tampouco ilegalidades nos cálculos realizados, sendo afastadas as teses defensivas dos embargos.
Lado outro, conquanto a Constituição Federal de 1988 tenha atribuído a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Social Democrático de Direito, o que fez, inclusive, reorientando a interpretação do Direito Civil, verbi gratia com a função social do contrato (art. 421 do CC), não se pode anular por completo a regra contraposta, qual seja: o princípio da vinculação e obrigatoriedade das avenças, sintetizado na máxima do pacta sunt servanda.
Até porque, embora o art. 421 do CC/02, reze que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, o seu parágrafo único, logo em seguida, destaca que “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Decerto, o escopo, no caso, é justamente resguardar o princípio da segurança jurídica.
Oportunamente, colhe-se da jurisprudência a elucidativa decisão monocrática no Recurso Especial n. 1.861.926-DF (STJ), da lavra do Ministro Marco Buzzi, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL Nº 1.861.926 - DF (2020/0035227-4) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO : FABIO DUTRA CABRAL - DF027746 RECORRIDO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO : ALAN LADY DE OLIVEIRA COSTA - DF011361A DECISÃO: Cuida-se de recurso especial, interposto por EVANILSON LIMA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 299/300, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDA.
I.
Se a parte apelante, voluntariamente, obtém para si empréstimos bancários, com previsão de desconto direto em conta-corrente, mas, em momento posterior, fica em calamitosa situação financeira, tem-se que a responsabilidade por esta conjuntura somente pode ser imputada ao próprio consumidor, ora parte apelante, que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico.
II.
Pensar de maneira adversa seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas, motivos pelos quais a mantença dos descontos litigiosos não implica em qualquer violação à dignidade da pessoa humana ou a outros preceitos (infra) constitucionais, ao contrário do sustentado no recurso.
III.
Apelação conhecida e não provida.
Nas razões do recurso especial (fls. 323/341, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei 10.820/03.
Sustenta, em suma, a necessária limitação dos descontos efetuados pela instituição financeira demandada, decorrente de contrato de mútuo, em 30% (trinta por cento) da remuneração depositada em conta corrente, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Sem contrarrazões.
Admitido o recurso especial na origem (fls. 347/348, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar. 1.
Com amparo nos elementos de prova constantes dos autos, concluiu a Corte de origem não se revelar legítima a limitação dos descontos de parcelas de empréstimo contratadas pela parte autora à razão de 30% (trinta por cento) de seus proventos.
Destacou, para tanto, a voluntariedade ao contrair os empréstimos bancários com previsão de desconto diretamente da conta corrente, não podendo, posteriormente, o mutuário pretender, unilateralmente, alterar o contrato de financiamento regularmente firmado, em obediência ao princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé e da liberdade contratual. É o que se extrai do seguinte excerto do aresto recorrido (fls. 303/306, e-STJ): Todavia, ao compulsar o caderno eletrônico, observo que a parte apelante, voluntariamente, obteve para si empréstimos bancários no exercício de sua capacidade contratual plena.
Tinha conhecimento, assim, do valor que seria abatido ao longo de todo o período contratado, com previsão de desconto direto em conta-corrente/folha de pagamento, sendo que o correspondente numerário foi devidamente creditado.
Desse modo, tenho que a responsabilidade por esta conjuntura de endividamento somente pode ser imputada ao próprio consumidor, ora parte apelante, que se descuidou quanto ao seu planejamento econômico, mormente ao contrair vários empréstimos em observância a uma situação fática financeira precária, como é o caso dos ocupantes de funções comissionadas, que, como é cediço, são de livres nomeações e exonerações.
Por consectário, entendo que não pode uma das partes alterar unilateralmente o contrato de financiamento regularmente acordado nem se deve justificar esse pleito na genérica tese do superendividamento da parte apelante, porquanto esta era sabedora de todo esse contexto e, como explanado, tinha pleno e prévio conhecimento acerca dos valores a pagar e do período dentro do qual deveria honrar o que restou avençado.
Pensar de maneira diversa, a meu ver, seria atentar contra o princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas. [...] Dessa forma, não há razão para limitar os descontos realizados pela parte apelada, haja vista que todas as deduções realizadas foram devidamente autorizadas pelo consumidor, ora parte apelante, que é a única responsável pelo seu planejamento financeiro, que, ao ter sido precariamente estruturado, acabou por ensejar a sua crítica situação econômica. [...] Com efeito, tenho que, na situação trazida à liça, devem prevalecer os princípios da boa-fé, da liberdade contratual e da pacta sunt servanda, não podendo ocorrer o descumprimento de uma obrigação licitamente pactuada, de modo que não há razão para determinar a limitação dos descontos em referência do salário auferido pela parte apelante, conforme consignei anteriormente em sede de julgamento do agravo de instrumento (id nº 7114763) interposto pela parte ora apelante.
Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem entendeu por afastar a pretensão de limitação do desconto efetuado em conta corrente, especialmente em razão - da liberdade contratual, do princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé -.
De uma análise acurada das razões recursais, denota-se que a parte ora recorrente limitou-se a afirmar ser possível referida limitação ao argumento de que "o débito integral das parcelas, advindo da execução simultânea dos contratos, cria obrigação abusiva, incompatível com a boa-fé e a equidade" (fl. 339, e-STJ), além da ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ter demonstrado o superendividamento. [...]3.
Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoro em 5% (cinco por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em favor da parte ora recorrida, observado, porém, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de março de 2020.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - REsp: 1861926 DF 2020/0035227-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 16/03/2020 – destacou-se) A ser assim, tem razão a Caixa na cobrança dos valores em questão.
III.
Ante o exposto, acolho o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de 6.886,04(Trinta e seis mil e oitocentos e oitenta e seis reais e quatro centavos), constituindo de pleno direito o título executivo judicial, a teor do art. 702, § 8º, do CPC.
Juros e correção monetária conforme contrato(s) e/ou, subsidiariamente, segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte devedora/demandada no percentual de 10% sobre o montante do débito.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG deferida.
Secretaria: I - Anote-se a AJG no PJe.
II - Intimem-se.
Brasília, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/06/2023 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/06/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
13/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046839-35.2023.4.01.3900
Ivo de Oliveira Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Luciana de Kaccia Dias Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 17:33
Processo nº 1000042-15.2025.4.01.4002
Joaquim Pereira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Alves Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/01/2025 10:28
Processo nº 1002919-67.2025.4.01.3600
Elediane Leite Gusmao
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2025 23:31
Processo nº 1002919-67.2025.4.01.3600
Elediane Leite Gusmao
Fundo do Seguro Obrig de Danos Pessoais ...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 16:34
Processo nº 1004072-47.2025.4.01.3306
Rosana Apolinario de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caique Monteiro dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 11:25