TRF1 - 1046839-35.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2025 11:11
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 22:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 22:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 22:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:28
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1046839-35.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVO DE OLIVEIRA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE KACCIA DIAS GOMES - PA014462 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), em que a parte autora pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão de cobrança de fatura de cartão de crédito, com exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplência, sob alegação de fraude na constituição da dívida.
Ao final, a parte demandante requer a condenação da demandada para: (1) Cancelar a conta corrente pessoa física de nº. 00028126-0 e os débitos nela existente de mesmo modo se proceda nos cartões de crédito visa e mastercard da Requerida, os quais foram emitidos no nome do Requerente, bem como que retire o nome do Requerente do cadastro de inadimplente; (2) Pagamento de R$30.000,00 (trinta mil Reais) a título de danos morais.
Recusada a proposta de acordo pelo autor (Id 2124036407). É a breve síntese.
Decido.
A CEF responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bancários (art. 14, caput, da Lei 8.078/90), já que o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
O autor afirma que possui conta poupança, nº 000758140147-3 na instituição bancária ré.
Que foi surpreendido com abertura de forma fraudulenta de conta corrente, nº. 00028126-0, com se CPF, além de dois cartões de crédito, um com a bandeira visa, e o outro com a bandeira mastercard.
Que, na citada conta corrente existiam várias movimentações de valores elevados, bem como um empréstimo no importe de R$17.900,00.
Que, em razão da dívida constituída de forma supostamente indevida, o consumidor não adimpliu a fatura e seu nome foi incluído em cadastros de inadimplência pelo banco.
Inconformado, pede tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito e excluir seu nome do cadastro de inadimplentes.
Devidamente citada, a CEF sustenta em sua contestação a ausência de responsabilidade pelos fatos.
Defende que não há comprovação de fraude e que eventual prejuízo decorrente de utilização indevida do cartão de crédito e da conta bancária por terceiros não pode ser imputada ao banco, requerendo a improcedência dos pedidos.
A parte autora, por sua vez, apresentou vasta documentação que comprova suas alegações.
Diante desse cenário, reputo demonstrada a má prestação do serviço bancário.
A CEF tem o ônus de comprovar a regularidade da dívida discutida nos autos, conforme art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Contudo, o réu não se desincumbiu do dever de demonstrar a legalidade das transações bancárias efetivadas em nome da parte autora.
O art. 14 do CPC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, a instituição financeira é responsável por garantir a segurança das operações efetuadas mediante uso do cartão de crédito e responde pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa pela fraude no sistema bancário.
Logo, a dívida decorrente de transação não reconhecida deve ser declarada inexigível em face do autor.
O dano moral, por sua vez, exsurge do sofrimento experimentado pela demandante, que foi privada de sua credibilidade em razão da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito.
O nexo de causalidade é evidente, visto que a negativação ocorreu por solicitação da instituição bancária em virtude de dívida inexistente.
Portanto, está configurado o dever de indenizar.
A expressão econômica do dano moral deve ser suficiente para reparar a lesão, sem causar o enriquecimento desmedido da vítima, observando-se sempre a condição financeira do réu.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra exorbitante ou irrisório.
Logo, a pretensão merece parcial acolhimento.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré a(ao): (1) Cancelar a conta corrente pessoa física de nº. 00028126-0 e os débitos nela existentes de mesmo modo se proceda nos cartões de crédito visa e mastercard da Requerida. (2) Excluir o nome do Requerente dos cadastros de inadimplente, se ainda não o fez.
Defiro a tutela antecipada/medida cautelar para determinar aos réus as devidas providências, no prazo de 15 (quinze) dias; (3) Pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, atualizado e acrescido de juros moratórios desde a publicação da sentença, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias, remetendo-se os autos em seguida à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
27/06/2025 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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27/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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25/09/2024 21:33
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 10:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
25/04/2024 10:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
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25/04/2024 10:48
Juntada de Ata de audiência
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17/04/2024 20:34
Juntada de contrarrazões
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09/04/2024 00:57
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 10:30, Central de Conciliação da SJPA.
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:09
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/03/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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18/02/2024 14:32
Juntada de contestação
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02/02/2024 00:37
Decorrido prazo de IVO DE OLIVEIRA VIEIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2023 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 14:12
Conclusos para decisão
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05/09/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
05/09/2023 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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01/09/2023 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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