TRF1 - 1019105-57.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019105-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAVI BARROZO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 e CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte recorrente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tais as premissas, passo ao exame do recurso.
Verifico que a sentença foi proferida considerando premissas que, de fato, não se verificam no caso concreto, circunstância suficiente a evidenciar a alegada omissão.
Conquanto a parte autora apresentou comprovante de reagendamento da perícia pelo próprio INSS, em período próximo ao indeferimento por supostas ausência no ato administrativo.
Assim, verifica-se a existência de interesse de agir.
Quanto ao tema de fundo, trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a concessão imediata de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Sendo assim, por ora, reputo ausente a probabilidade dos direitos vindicados.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios, para anular a sentença proferida id 2157050367, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Providências finais.
Determino a remessa dos autos ao NUCOD para que proceda ao agendamento e realização de perícia médica e social, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO.
Ficam indeferidos eventuais quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para instrução da causa os quesitos do Juízo.
Os pedidos de complementação ou esclarecimentos do laudo pericial serão apreciados oportunamente.
Apresentado o laudo judicial, cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação, inclusive do laudo judicial, e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Após, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o laudo pericial e eventual proposta de acordo.
Por fim, façam os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal PORTO VELHO, 12 de maio de 2025. -
27/11/2024 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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