TRF1 - 1046936-55.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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02/09/2025 10:05
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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31/07/2025 15:24
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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31/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CRISLANE DE SANTANA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CRISLANE DE SANTANA SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação polo ativo em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046936-55.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CRISLANE DE SANTANA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO MELO SOUZA - SE10376 e LUANA MACHADO MOREIRA - BA48834 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 27 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:25
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/06/2025 11:25
Expedição de Documento RPV.
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23/06/2025 18:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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05/06/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:58
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 09:08
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/02/2025 11:01
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CRISLANE DE SANTANA SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 22:12
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 22:12
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 22:12
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLANE DE SANTANA SOUZA - CPF: *51.***.*83-26 (AUTOR)
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18/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 07:03
Juntada de contestação
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09/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:44
Juntada de dossiê - prevjud
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05/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/08/2024 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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