TRF1 - 1000916-76.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/09/2025 23:59.
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTO RODRIGUES BARBOSA em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:30
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000916-76.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO RODRIGUES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: REINOR VIEIRA DO PRADO - TO6056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 12/09/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 9.796,78 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
CONCORDAR , se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
DECLARAR, que inexiste requerimento administrativo (em tramitação), litispendência (em tramitação) e/ou coisa julgada, postulando a concessão de aposentadoria por idade rural / aposentadoria por idade híbrida.
Nas hipóteses de existência de requerimento administrativo (em curso) e/ou litispendência (em curso), a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo e/ou da ação judicial.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita em prestar as informações acima, presumir-se-á a inexistência dos óbices elencados, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração pelo INSS e a respectiva cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
CONCORDA que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 12/09/2024 e DIP em 01/04/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 9.796,78 (nove mil, setecentos e noventa e seis reais, setenta e oito centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 45 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO RODRIGUES BARBOSA - CPF: *52.***.*20-34 (AUTOR)
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18/06/2025 18:06
Homologada a Transação
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16/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 09:33
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2025 10:04
Juntada de contestação
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11/04/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:20
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 16:50
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 12:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 08:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 08:05
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 08:05
Juntada de dossiê - prevjud
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27/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/01/2025 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/01/2025 16:46
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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