TRF1 - 1015654-92.2022.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015654-92.2022.4.01.4100 EXEQUENTE: JOAO VITOR SALES DA CUNHA CURADOR: VITOR TORRES DA SILVA, LUDERCY MARIA SALES DE ALMEIDA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Filho Maior e Inválido] DECISÃO Acolho o desarquivamento dos autos.
Ante a petição retro da parte exequente, a qual alega a cessação indevida da pensão concedida de forma vitalícia, intime-se a CEAB/INSS para manifestação/restabelecimento, bem como providencie o pagamento administrativo da diferença entre a cessação e o restabelecimento, no prazo de 10 dias.
Quanto ao pedido da parte exequente para aplicação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, indefiro o pleito.
O Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) trata do art. 523, no âmbito dos Juizados Especiais, dispondo no seguinte sentido: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”.
E conquanto o enunciado admita a possibilidade de incidência da multa de 10% no cumprimento de sentença dos Juizados Especiais, a sanção não se aplica em relação à Fazenda Pública, cujas obrigações de pagar quantia certa estão sujeitas ao rito estabelecido no art. 100 da Constituição Federal.
Portanto, não comporta acolhimento o pedido de intimação para pagamento em 15 dias, e de acréscimo de multa de 10% e honorários na fase de cumprimento de sentença.
Considerando que a requisição de pagamento já foi migrada, preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se Intimem-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
02/03/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 10:32
Juntada de contestação
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08/12/2022 10:54
Juntada de parecer
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02/12/2022 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 07:07
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 07:07
Outras Decisões
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07/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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07/11/2022 12:42
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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