TRF1 - 1019098-65.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1019098-65.2024.4.01.4100 AUTOR: J.
L.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: ROSANGELA RODRIGUES DA SILVA BORDINHAO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DINIZ CENCI - RO7157 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Vieram os autos conclusos para decisão em razão das petições Id's 2175253783, 2167355984 e 2161827971, na qual a parte autora impugna a nomeação do perito médico, questionando não se tratar de especialista.
Cumpre registrar que o entendimento deste Juízo é no sentido de que mesmo tratando-se de médico generalista não há dúvida de que o perito designado possui capacidade técnica necessária à avaliação do quadro patológico, consoante têm revelados os inúmeros processos para os quais fora nomeado neste Juízo.
Tal posição está em consonância com a jurisprudência sedimentada pela TNU - Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462, PUIL 5009329-50.216.4.01.7110) de que a realização de perícia por médico especialista só se faz necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Nesse sentido, também é o Enunciado FONAJEF n. 112: "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Com essas razões, REJEITO o pedido de nomeação de outro perito.
Intime-se.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
26/11/2024 23:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 23:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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