TRF1 - 1005757-17.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1005757-17.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELMA LEANDRO DE SOUSA POLO PASSIVO: (INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO e outros DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por TELMA LEANDRO DE SOUSA (CPF *28.***.*10-49) contra omissão atribuída ao CHEFE DA CEAB DA SR-V DO INSS, objetivando a determinação para conclusão da análise do pedido administrativo de protocolo n. 1143146432. 2.
Proferida sentença concedendo a segurança para ordenar que a autoridade vinculada ao INSS concluísse a análise do processo administrativo referente ao protocolo n. 1143146432 (Id. 2192145282). 3.
Intimada, a autoridade informou que a análise o requerimento fora concluída, tratando-se de pedido de atualização cadastral, que fora realizada (Id. 2193857324). 4.
A impetrante peticionou alegando que a ordem judicial não fora integralmente cumprida, pois não fora revisada sua certidão de tempo de contribuição (CTC) (Id. 2194067778). 5. É o relatório.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 6.
Observo que o objeto desta ação é a demora da autarquia previdenciária para concluir a análise do requerimento de protocolo n. 1143146432, que diz respeito a atualização de cadastro e/ou benefício. 7.
Em sua manifestação após proferida a sentença, a autoridade vinculada ao INSS informou que o referido requerimento já se encontra com análise concluída (Id. 2193857324), sendo que a própria impetrante reforçou tal comprovação ao juntar cópia do processo administrativo (Id. 2194068935 - Pág. 12). 8.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento, pois o pedido administrativo de atualização cadastral já foi apreciado no âmbito do INSS, razão pela qual indefiro os pedidos da autora contidos na petição de Id. 2194067778. 9.
Cabe à impetrante pedir a revisão de sua CTC ou a emissão de uma nova CTC após a atualização cadastral, não servindo o requerimento de atualização anterior para tanto, além de extrapolar o escopo desta ação o exame quanto ao teor do ato praticado pela autoridade, pois a medida judicial se prestou apenas a combater a demora na emissão de decisão administrativa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) intimar as partes acerca deste despacho; b) cumprir integralmente a sentença de Id. 2192145282, com a remessa ao TRF1 para reexame necessário.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
12/05/2025 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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