TRF1 - 1062964-78.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1062964-78.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCELO MARTINS FARIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DAISY BEATRIZ DE MATTOS - RN4761 EXECUTADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA DECISÃO EM INSPEÇÃO 1 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada postulava o cancelamento da RPV já expedida nos autos, por entender devido desconto relativo a PSS.
Instada a se manifestar, a contadoria judicial apresentou parecer em que entende já terem sido descontados os valores devidos.
Sobre a manifestação da contadoria judicial, anuíram as partes, razão pela qual rejeito a impugnação ID 2134961860, devendo ser pago o valor integral da RPV expedida, sendo devido o percentual de 80%(oitenta por cento) do valor total à parte autora e 20%(vinte por cento) do valor total à DAISY BEATRIZ DE MATTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 25.***.***/0001-90, por força do contrato de honorários advocatícios juntado sob o ID 1944257147. 2 Observo, todavia, que a requisição de pequeno valor nº 3311/2024(ID 2134459847), já depositada e bloqueada por força do despacho ID 2155567086, fora expedida com destaque de honorários no percentual de 30%(trinta por cento), e não 20%(vinte por cento), como seria o correto.
Assim sendo, com vistas a evitar maior espera pela arte autora e sua advogada constituída para recebimento dos valores, hei por bem determinar que seja intimada a parte autora para que indique as contas bancárias, tanto da parte autora quanto da sociedade de advocacia contratada, para fins de transferência dos valores devidos.
Prazo: 15(quinze) dias. 3 Certificada a informação dos dados das contas bancárias, oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda à transferência dos valores disponíveis na RPV 3311/2024 nos percentuais ora retificados, conforme abaixo discriminados: a) 80%(oitenta por cento) do valor total atualizado para a conta de titularidade da parte autora. b) 20%(vinte por cento) do valor total atualizado para a conta de titularidade da pessoa jurídica DAISY BEATRIZ DE MATTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 25.***.***/0001-90. 4 Alternativamente, poderá ser juntada informação apenas de conta bancária da pessoa jurídica DAISY BEATRIZ DE MATTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 25.***.***/0001-90, desde que acrescida da juntada de procuração válida, atualizada(outorgada há, no máximo, 01(um) ano), conforme o item “9.7.9.4” do anexo IV do Provimento COGER 10126799) e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação, em obediência ao § 2º do parágrafo 1º da PORTARIA COGER 10134629. 4.1.
Caso esta seja a opção adotada, uma vez cumpridas as diligências ordenadas, deverá ser oficiado ao Banco do Brasil para depósito do valor integral da RPV n° 3311/2024 para a conta informada, ficando ciente a advogada constituída de que deverá repassar à parte autora o valor correspondente a 80%(oitenta por cento) do valor total atualizado da RPV 3311/2024, sob as penas da lei. 5.
Na hipótese de falecimento do autor, o(s) interessado(s) deverá(rão) proceder na forma do art.
Art. 688 do CPC, sob pena de incorrer nas sanções legais previstas. 6.
Certificado o cumprimento da execução, os autos deverão ser oportunamente arquivados, com baixa na distribuição.
Belém(Pa), data de assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
02/12/2023 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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