TRF1 - 1004587-31.2020.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1004587-31.2020.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 2132901161), opostos pela parte autora, em face da decisão de ID 2130927589, a qual deu efeitos infringentes a embargos anteriormente opostos pelo INSS (ID 1727344591) e julgou improcedente o pedido.
Sustenta o embargante, no essencial, que o decisum embargado contém “contradição/omissão”, uma vez que, os embargos do INSS teriam sido acolhidos com efeitos infringentes sem que o autor tivesse sido intimado a sem manifestar.
Tempestividade observada.
São cabíveis embargos de declaração quando a sentença é obscura, apresente contradição, ou tenha omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, e, ainda, serão admitidos em caso de dúvida na sentença prolatada, conforme reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/95, aqui aplicada subsidiariamente (art. 1º, da Lei 10.259/01).
Tem o recurso utilizado pelo embargante, portanto, a finalidade de obter esclarecimentos que venham deslindar contradições/omissões ou desfazer equívocos existentes na sentença recorrida.
No caso vertente, razão não assiste ao embargante, pois ele não indicou qualquer omissão, obscuridade, contradição ou dúvida na sentença.
A impugnação de suposto erro de direito desafia recurso inominado e não embargos de declaração, cuja função é meramente integrativa.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não verificar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material na sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal -
04/08/2023 04:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 10:43
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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03/05/2022 10:48
Juntada de outras peças
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23/02/2022 21:51
Juntada de contestação
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07/12/2021 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 16:46
Juntada de Certidão
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02/12/2021 13:18
Juntada de laudo pericial
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07/10/2021 09:46
Perícia designada
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07/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/10/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 19:23
Conclusos para despacho
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05/08/2020 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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05/08/2020 13:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/08/2020 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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