TRF1 - 1000786-35.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
10/07/2025 04:08
Decorrido prazo de JURANY INACIO XAVIER DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:11
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000786-35.2024.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JURANY INACIO XAVIER DOS SANTOS POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que a parte autora pretende o pagamento do seguro defeso de ciclo 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024.
Citado o réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Eis a suma da demanda, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
De início, verifico a existência de litispendência parcial entre o objeto destes autos e os de número 1000615-78.2024.4.01.3908, no qual a parte autora requer a concessão de seguro-defeso referente aos períodos de 2021/2022 e 2023/2023.
A reprodução de ação ajuizada, com partes, pedido e causa de pedir idênticos aos do processo configura litispendência parcial, uma vez que a demanda anterior está em curso nesta vara federal, conforme certidão de prevenção.
Inteligência do art. 337, §1º, §2º e §3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, Conforme decisão proferida nestes autos (ID2130395511), reúno os processos para julgamento conjunto.
Inteligência do art.56 e 57 do CPC/15. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do caso concreto.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de prescrição porquanto não transcorrido o prazo de 5 anos entre a DER e a propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo INSS, pois não se trata de pedido de emissão ou validação de RGP.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que, diferentemente do que alega o INSS, a parte autora formulou requerimento administrativo e houve contestação de mérito.
Rejeito a preliminar de coisa litispendência e coisa julgada, uma vez que as ações coletivas não induzem a litispendência para as ações individuais, na dicção do art. 104 do CDC.
Ademais, a coisa julgada erga omnes só opera efeitos em favor dos titulares de interesses e direitos individuais (CDC, art. 103, III e § 3º), e não para prejudicá-los.
MÉRITO De acordo com o art. 1º da Lei 10.779/2003, o pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
Para ter direito ao seguro-desemprego no período do defeso da espécie preservada, o pescador profissional deve preencher os requisitos previstos em lei específica (art. 1º e 2º da Lei nº 10.779/2003), não bastando, pois, a simples caracterização da parte interessada como segurado especial nos moldes exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários do RGPS, até porque os recursos para pagamento do seguro defeso vêm do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT (art. 5º da Lei nº 10.779/2003).
Nos termos da Súmula nº 10 das Turmas Recursais PA/AP, recentemente alterada, com a publicação da Portaria 7/2024, há requisitos a serem observados na concessão do benefício: "Súmula nº 10: "São requisitos indispensáveis para concessão do benefício de seguro-defeso, o prévio requerimento administrativo, Registro Geral de Pesca ativo ou apresentação do Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal - PRGP, a comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso e o recolhimento de contribuição previdenciária no período que antecede ao seguro-defeso". (Precedentes: 1047369-93.2023.4.01.3300, 1055927-97.2023.4.01.3900, 1045846-89.2023.4.01.3900, 1050022-14.2023.4.01.3900).
Dessa forma, com base na súmula acima mencionada e na legislação de regência, a concessão do seguro defeso deve passar pelo crivo dos seguintes requisitos: 1.
Requerimento administrativo do seguro defeso pleiteado; 2.
Comprovação de que o Registro Geral de Pesca do(a) pescador(a) se encontra ativo, com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício (art. 2º, §2º, I da Lei nº 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003); 3.
Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira (REAP) na CATEGORIA de Pescador Profissional Artesanal, para os(as) pescadores(as) que possuem RGP ativo; 4.
Comprovante de recolhimento de contribuição à Previdência Social, sendo irrelevante o recolhimento dos valores devidos em guia única ou com pagamento extemporâneo, até a data do fim do defeso requerido (em geral, 15 de março); 5.
A comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso.
CICLO SDPA 2020/2021 Conforme consulta ao Portal da Transparência a seguros anteriores e posteriores recebidos (https://portaldatransparencia.gov.br/), verifica-se que a parte autora já recebeu o SDPA ciclo 2020/2021, conforme tabela (https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/seguro-defeso/203004220?ordenarPor=mesFolha&direcao=desc): CICLO SDPA 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024 Relatório de Atividade Pesqueira (REAP) ou comprovação do exercício de atividade pesqueira no período que antecede ao defeso referente ao ciclo 2021/2022 e 2022/2023 e 2023/2024 – não consta, tanto nestes autos, quanto nos autos do processo 1000615-78.2024.4.01.3908, REAP emitido diretamente da plataforma do Ministério da Pesca e Aquicultura – PesqBrasil.
Embora constem nos autos comprovantes de produção, de compra e venda de peixe, por si só, não são suficientes para comprovação da atividade pesqueira.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a sua configuração, nos termos dos arts. 186 e 927, do CC, depende da ocorrência de ato atentatório aos direitos da personalidade, como violações à imagem, à vida privada, à intimidade, a título de exemplificação.
No caso em tela, não ocorre afronta desproporcional a tais direitos.
A concessão ou não de benefícios previstos legalmente representa a atividade normal e cotidiana da atuação administrativa, de modo que o indeferimento, por si só, de benefícios não é capaz de gerar danos aos direitos da personalidade do indivíduo.
Por essas razões, não há dever de indenização por dano moral por parte da ré.
Esse o quadro, não tendo comprovado os pressupostos materiais para fins de concessão do benefício, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e análise conjunta dos processos ao norte citados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de Seguro Defeso de Pescador Artesanal (SDPA) referente aos ciclos: 2020/2021, 2021/2022; 2022/2023 e 2023/2024.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Itaituba – PA, data da assinatura digital.
ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal -
23/06/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 11:09
Juntada de contestação
-
12/08/2024 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 10:40
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/04/2024 07:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/04/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009827-95.2025.4.01.4100
Fernando Simplicio Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Teles da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:42
Processo nº 1002719-79.2024.4.01.3508
Alda de Moraes Inacio Ferreira
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Cesar Augusto Pinto Ribeiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:47
Processo nº 1103476-24.2023.4.01.3700
Raquele dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 14:24
Processo nº 1009787-16.2025.4.01.4100
Franclin Leudo da Silva Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Brenda Almeida Faustino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 18:12
Processo nº 1005538-22.2025.4.01.4100
Altair Estrela de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nazareno Bernardo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/03/2025 22:34