TRF1 - 1103476-24.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1103476-24.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1103476-24.2023.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: R.
D.
S.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA - PI15510-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso inominado da parte autora em face da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 330, inc.
I c/c §1º, inc.
I e 485, inc.
I, do CPC).
Sem contrarrazões.
Dispensado o relatório.
Decido.
Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso concreto, o juízo de origem proferiu despacho (ID 423378573), determinando à parte autora que esclarecesse de modo detalhado sua condição de trabalhadora rural e apresentasse os documentos correspondentes, inclusive com sugestões de tabelas descritivas da atividade rural exercida.
A sentença consignou que não houve resposta suficiente ao despacho.
A simples juntada de extrato da DAP não supre os elementos exigidos, pois não houve a indicação formal e expressa dos períodos de atividade rural, localidade, vínculo familiar, equipamentos utilizados, etc, conforme exigido no despacho.
A alegação de que teria havido manifestação (ID 2129332040) não está documentada de forma clara no recurso, tampouco foi possível confirmar, nos autos apresentados, que tais exigências tenham sido cumpridas na forma e prazo devidos.
Logo, a petição inicial permanece inepta, prejudicando inclusive o contraditório e a instrução probatória.
Portanto, é correto afirmar que não foi demonstrado equívoco por parte do juízo de origem ao aplicar o disposto no art. 330, I c/c §1º, I do CPC, razão pela qual não há falar em nulidade da sentença ou em necessidade de retorno dos autos à instância de origem.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de custas judiciais, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios tendo em vista a não apresentação de contrarrazões.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
19/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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