TRF1 - 1000630-10.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Passivo
Partes
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000630-10.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEDIR MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCICLEIDE LIMA DOS SANTOS MORIA - RO8567 e CLARICE DE LOURDES CUNHA - RO6532 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação em rito sumaríssimo, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do INSS e da AMBEC, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, repetição de indébito e condenação em indenização por danos morais.
Narra a autora, em síntese, que teve valores debitados em seu benefício previdenciário oriundo da AMBEC, mas que nunca foi filiada a tal entidade e que nunca autorizou qualquer desconto em seu benefício.
Na contestação, preliminarmente, o INSS alega ilegitimidade para figurar no polo passivo; quanto ao mérito, sustenta não obter qualquer vantagem financeira e argumenta que os descontos feitos a título de contribuição sindical se assemelham aos empréstimos consignados e, como tal, é realizado diretamente com a instituição, não ficando sob a guarda do INSS qualquer documento da contratação.
Não apresentou documento a comprovar suas alegações.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o INSS é parte legítima para figurar nas ações que versem sobre descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de fraude: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
LEGITIMIDADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES. 1. É incabível o reexame de matéria fática no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. "Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado.
Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.824/2003" (AgRg no Resp 1.370.411/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2015). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 1335598/SC, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 24/09/2015) Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003 e art. 115 da lei 8.213/91, o INSS está incumbido de fiscalizar, organizar e autorizar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos concedidos por instituições financeiras a segurados da Previdência.
A associação, citada, não se manifestou.
Assim, se mostra incontroversa a ausência de declaração de vontade da parte autora para a realização de qualquer negócio jurídico com a associação em questão, que permitisse a realização dos descontos, tendo em vista a expressa negativa declinada pela demandante na peça inicial, bem como a ausência de qualquer impugnação pela parte ré.
Desse modo, os descontos realizados e devidamente comprovados nos autos, notadamente revelam a falha na prestação de serviço da Associação.
Assim, entendo que a entidade associativa deve ser condenada a restituir o montante dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário da demandante.
Analisemos o dano moral.
O dano moral se traduz como a lesão a direito da personalidade, a interesse ideal juridicamente tutelado e, portanto, atinentes à esfera existencial da pessoa.
A consagração da dignidade da pessoa humana como vetor fundamental na CF/88, especialmente no art. 5°, incisos V e X, aliada à aplicação direta das normas constitucionais às relações privadas, trouxe como consequência intransponível a ressarcibilidade, até então questionada, dano extrapatrimonial, além da sua autonomia em face do dano material, o que foi reforçado pelo art. 186 do Código Civil de 2002.
No caso, o dano moral se opera pela falha na prestação de serviço e pela ausência de autorização dos descontos pela parte autora.
Assim sendo, a reparação do dano moral por parte da requerida, em quantia equivalente a R$ 3.000,00, bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das instituições e a vedação de enriquecimento sem causa.
No que se refere à responsabilidade do INSS, a jurisprudência tem decidido no sentido de que, nos casos de descontos em folha de pagamento, a autarquia previdenciária tem o dever de certificar se os descontos foram mesmo autorizados pelo contratante, ou, no presente caso, do suposto associado.
No caso dos autos, o INSS se limita a afirmar a sua ausência de responsabilidade, em razão de a ele somente competir fazer o lançamento em folha das solicitações dos consignantes.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento a indicar que houve expressa autorização da parte autora para os descontos em folha de pagamento, razão pela qual configurada está sua responsabilidade pelos danos causados nos presentes autos. 3.
Dispositivo Do exposto, julgo procedente o pedido, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, a fim de condenar as requeridas, subsidiariamente, a: a) cancelarem o desconto consignado discutido na presente demanda, incidente no benefício da autora, se ainda não o fizeram; b) restituírem, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal; c) indenizarem os danos morais sofridos pela parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora calculados pela taxa SELIC.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), defiro a tutela de urgência requerida para determinar que as demandadas cessem imediatamente o desconto consignado discutido na presente demanda, incidente no benefício do autor.
Sem honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
P.R.I.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
10/03/2025 21:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 21:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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