TRF1 - 1001627-71.2021.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1001627-71.2021.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CURADOR: EGUIMAR TEOFILO AUTOR: JOSE MARTINS DE MENEZES Advogados do(a) AUTOR: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO: APSADJ/SADJ-INSS-ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS, CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jose Martins de Menezes em fase de cumprimento de sentença.
No Id. 2149599125, foi proferida decisão que chamou o feito à ordem para corrigir o erro material constante da sentença de Id. 1862519171, consistente no ajuste da base de cálculo da RMI para refletir a legislação vigente à data do fato gerador da incapacidade do segurado, de modo que o item “a” da parte dispositiva passou a constar com a seguinte redação: “a) condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 625.490.604-3 e convertê-lo em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor de JOSE MARTINS DE MENEZES, desde o dia seguinte à data da indevida cessação deste, ou seja, com Data do Início do Benefício – DIB em 29/10/2020 e Data do Início do Pagamento – DIP em 01/10/2023, devendo a renda mensal ser apurada nos moldes da EC n. 103/2019 (data de início da incapacidade em 28/10/2020 – fato gerador);”.
Petição da parte autora comunicando a interposição de agravo de instrumento (Id. 2152100251).
O INSS juntou comprovante de cumprimento da decisão, revisando o benefício de aposentadoria por invalidez NB 646.246.036-2, calculando a RMI nos termos da EC n° 103/2019 (Id´s. 2155494437 e 2155494548).
Petição do INSS requerendo a juntada da planilha de cálculo das parcelas devidas (Id. 2158693864).
Comunicação enviada pela 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO (Id. 2159745337), para informar sobre a decisão de indeferimento da liminar, mantendo integralmente a decisão recorrida, proferida no AI n° 1000408-49.2024.4.01.9350.
Ato ordinatório iniciando a fase de cumprimento de sentença (Id. 2163367257).
Instado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte devedora, o autor pugnou novamente correção da RMI, reiterando o pedido de cumprimento correto da sentença (Id. 2174484859).
Ofício enviado pela 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO (Id. 2179778336), comunicando que foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Certificado o trânsito em julgado do acórdão (Id. 2179778337).
Vieram os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento n° 1000408-49.2024.4.01.9350, que negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida (Id. 2149599125), determino o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a adoção das seguintes providências: 1.
Intime-se novamente a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte devedora (documento de Id. 2158693864) e, concordando, requisite-se o pagamento pelo montante incontroverso.
Na oportunidade, poderá a parte autora informar: a) Se possui 60 (sessenta) anos de idade ou se é portadora de doença grave ou pessoa com deficiência, assim definidos nos termos do disposto no artigo 100, § 2º, da Constituição Federal, nos artigos 13 a 17 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, e no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, a fim de averiguar a preferência legal no pagamento das parcelas atrasadas.
Em caso de omissão ou ausência da integralidade das informações necessárias, a preferência legal não será deferida; b) Se tem interesse em renunciar ao valor que supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, objetivando o recebimento das parcelas atrasadas por meio de RPV.
A inércia da parte autora ou a ausência de manifestação até momento em que possível a troca da requisição por precatório pela requisição por RPV importarão em ausência de renúncia.
O pedido expresso de renúncia poderá ser formulado pelo(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora, caso este(a) possua poderes expressos para tal na procuração juntada aos autos, ou poderá ser feito em petição subscrita tanto pela parte autora quanto pelo(a) seu(ua) advogado(a). 2.
Caso haja discordância da parte credora, com apresentação de memória própria de cálculos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, facultando-se a esta, se necessário, a solicitação de parâmetros judiciais para o cálculo. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sendo advertidas de que eventual impugnação somente será conhecida se cumpridos os dois seguintes requisitos: a) indicar o valor que entende correto; b) apresentar memória de cálculos indicativa da correção do valor apontado. 4.
Havendo concordância expressa das partes ou permanecendo estas inertes, requisite-se o pagamento pelo montante apurado pela Contadoria. 5.
Havendo impugnação, façam os autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de precatório, após a intimação das partes para ciência da expedição da requisição de pagamento, suspenda-se o curso do processo até o depósito ou saque respectivo. 7.
Caso o(a) advogado(a) constituído(a) formule requerimento de destaque de até 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas para a quitação dos honorários advocatícios contratados com a parte autora, instruindo o requerimento com cópia legível do contrato de prestação de serviços advocatícios contendo indigitada cláusula de remuneração: a) promova a Secretaria referido destaque, se o requerimento tiver sido apresentado antes da expedição da requisição de pagamento; b) caso o requerimento seja posterior à expedição da requisição e anterior ao saque do valor pelo beneficiário, o destaque será operacionalizado mediante ordem de reserva do montante emitida à instituição financeira depositária; c) caso o(a) advogado(a) requeira destaque de percentual superior a 30% (trinta por cento) do montante das parcelas atrasadas, façam os autos conclusos para decisão. 8.
Após a expedição da requisição de pagamento (RPV e/ou precatório), intimem-se as partes para ciência, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. 9.
Ao final, transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
01/03/2024 18:28
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/11/2023 18:35
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE MENEZES em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 14:48
Juntada de documento comprobatório
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16/10/2023 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
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16/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 17:15
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2023 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/02/2023 23:59.
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13/02/2023 17:15
Juntada de manifestação
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31/01/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 16:54
Juntada de impugnação
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06/10/2022 14:53
Juntada de contestação
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04/10/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 17:04
Outras Decisões
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29/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
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19/07/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:59
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2022 16:01
Juntada de laudo pericial
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23/03/2022 14:27
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
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23/03/2022 14:22
Juntada de Certidão
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11/03/2022 02:47
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE MENEZES em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 02:04
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE MENEZES em 03/11/2021 23:59.
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01/10/2021 18:44
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2021 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/09/2021 17:33
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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24/06/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2021 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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