TRF1 - 1001580-82.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001580-82.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001944-02.2023.8.11.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DONALDO PEREIRA DA MATA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KEVIN MICHEL SOUZA TONDORF - MT23335-A e KRISTHIAN BRUNO SOUZA TONDORF - MT24925-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001580-82.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DONALDO PEREIRA DA MATA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença, na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
O autor apelou, requerendo fosse aplicada a correção monetária pelo IPCA, e não pelo INPC e pela taxa SELIC, após a EC 113/2021.
Em suas razões, o INSS afirma não haver prova material para caracterização de segurado especial, em face da existência de empresa e vínculos empregatícios urbanos da esposa do autor, assim como a propriedade de um veículo Ford/1987. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001580-82.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DONALDO PEREIRA DA MATA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade com registro de nascimento em 28/07/60; certidão de casamento (1980); carteira sindical, filliado em 1984; escritura pública de compra de parte do imóvel rural denominado Fazenda Nova Campina, com registro em 24/10/2007, qualificado como agricultor; documentos de propriedade do imóvel rural, agora denominado Sítio Moria (18 ha); contrato de comodato, firmado em 10/02/2019; certidão de análise do solo (2011), relatório de assistência zoosanitária e notificação emitida pelo INDEA/MT, referente ao período de vacinação do gado (2014); inúmeras notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários e vacinas para gado; comprovante de residência rural; entre outros.
O postulante, nascido em 28/07/60, completou o requisito etário em 2020 (60 anos), portanto, deveria comprovar suas atividades rurais no período de carência que compreende de 2005 a 2020, ou até o requerimento administrativo em 2023, conforme restou suficientemente demonstrado pelos documentos supracitados.
Tais documentos demonstram a condição de trabalhador rural, que já teve vínculo de trabalho como empregado rural de 10/1997 a 01/2005, e apenas um curto registro urbano de 01/2007 a 06/2007 (6 meses), incapaz de descaracterizar o regime de economia familiar comprovado pelas demais provas dos autos, tendo em vista que, após 2007, apenas laborou no meio rural, conforme se evidencia da prova material destacada acima e corroborada pela prova testemunhal.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo foram extremamente firmes e convincentes em atestar o trabalho rural da parte autora pelo período de carência previsto na Lei n. 8.213/91, confirmando sua condição de segurado especial.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, ao submeter o tema ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento de que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Assim, a circunstância de sua esposa possuir registros empregatícios urbanos, mediante vínculo com o Município, com remuneração de 1 (um) salário-mínimo, não afeta a qualidade de segurado especial do postulante.
Também não procede a alegação do INSS, de atividade empresarial da esposa do postulante, considerando que houve comprovação apenas de curtíssimos períodos de constituição de CNPJ em seu nome, de 13/02/2014 a 12/05/2014 (3 meses) e 28/01/2016 a 04/05/2017 (1 ano e 4 meses), sem demonstração de renda nesse curto período e, portanto, incapaz de infirmar todas as provas da necessidade de atividade rurícola do autor para a subsistência familiar.
Por fim, a propriedade do veículo modelo F4000/FORD, do ano 1987, ou seja, veículo antigo e de baixo valor, inerente à atividade desempenhada por rurícola, não é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
Dessa forma, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade, merecendo ser mantida a sentença de procedência.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Quanto à apelação do autor, razão também não lhe assiste.
Diante do entendimento firmado no julgamento do RE 870.947/SE (STF/Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (STJ/Tema 905), diferentemente do que ocorre nas ações envolvendo matéria administrativa em geral ou referente a servidores públicos, nas quais se aplica o IPCA-E, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal (IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc) até a vigência da Lei n. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC, índice este já previsto na Resolução 658/2020 – CJF, de 10/08/2020, que altera o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os juros de mora, por sua vez, devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma preconizada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
A partir de 09/12/2021, com a vigência da EC 113/2021 (art. 3º), passou a incidir a taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação de juros.
Assim, a correção monetária e os juros moratórios devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021, observada a prescrição quinquenal, conforme acertadamente decidido na sentença recorrida.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ).
Diante do exposto, nego provimento às apelações. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001580-82.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DONALDO PEREIRA DA MATA e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021). 5.
No caso, os registros no CNIS do autor comprovam sua qualificação como trabalhador rural, corroborada pelos demais documentos e informações, demonstrando que ele passou a maior parte de sua vida morando e trabalhando na zona rural, com período de carteira assinada, assim como exercendo atividade rurícola para subsistência familiar. 6.
No caso dos autos, o conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, o exercício do labor rural, bem como da carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, de modo que atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário - início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola da parte autora, corroborada por prova testemunhal, e idade mínima -, é devido o benefício de aposentadoria por idade, merecendo ser mantida a sentença de procedência. 7.
O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 8.
A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai dos julgamentos do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), e, após 09/12/2021, com o disposto na EC 113/2021. 9.
Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo de origem, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111/STJ). 10.
Apelações do INSS e do autor desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/01/2025 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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