TRF1 - 1000826-86.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 06:01
Juntada de inss - demanda concluída
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24/07/2025 11:37
Juntada de manifestação
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:08
Decorrido prazo de ADONIAS VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1000826-86.2025.4.01.4100 AUTOR: ADONIAS VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: LELIA DE OLIVEIRA RIBEIRO GOMES NETA - RO4308 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos.
A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95.
Certifico o trânsito em julgado.
Defiro à parte autora a Gratuidade da Justiça.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Observo que a adoção da execução invertida não tem se revelado uma prática eficiente na 4ª Vara Federal de Porto Velho, uma vez que o INSS não tem apresentado os cálculos em tempo hábil, mesmo com a imposição de multa em desfavor da autarquia.
Em razão dessa circunstância, este juízo tem determinado, corriqueiramente, o envio dos autos para Contadoria Judicial, a fim de que sejam realizados os cálculos das parcelas pretéritas.
No entanto, essa solução também não tem se revelado eficiente.
A contadoria de Porto Velho atende a todas as varas federais da capital e presta auxílio às subseções do interior.
A alta demanda de trabalho do setor resulta na demora para confecções dos cálculos, em prejuízo dos exequentes.
Diante do exposto, considerando que a parte autora já apresentou a planilha de cálculo, intime-se o executado para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a expedição imediata da requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando os autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
Cumpra-se.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 10:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:12
Homologada a Transação
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30/06/2025 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a ADONIAS VIEIRA - CPF: *19.***.*11-91 (AUTOR)
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26/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:48
Juntada de pedido de homologação de acordo
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08/06/2025 18:21
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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26/05/2025 15:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 16:52
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa temporária
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24/04/2025 12:17
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ADONIAS VIEIRA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 14:26
Juntada de apresentação de quesitos
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17/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 12:33
Perícia agendada
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06/03/2025 14:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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18/02/2025 17:39
Juntada de emenda à inicial
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04/02/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:59
Juntada de consulta
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29/01/2025 14:29
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 12:47
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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17/01/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta • Arquivo
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