TRF1 - 1008266-29.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
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13/08/2025 15:26
Juntada de manifestação
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:08
Juntada de manifestação
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04/08/2025 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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04/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 09:57
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 09:57
Homologada a Transação
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31/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:00, Central de Conciliação da SJAP.
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31/07/2025 12:37
Juntada de Ata de audiência
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07/07/2025 18:34
Juntada de manifestação
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03/07/2025 06:02
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:05
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 10:00, Central de Conciliação da SJAP.
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01/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:44
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAP
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26/06/2025 01:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008266-29.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLEBER ASSIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLEBER NASCIMENTO ASSIS - AP1111-B POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora postula, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação da conta corrente de pessoa jurídica da parte autora, Agência 2801-003, Conta PJ 38-2, ou, alternativamente, a abertura de nova conta corrente de pessoa jurídica em nome da parte autora, considerando a inexistência de notificação prévia acerca da extinção da conta e a imprescindibilidade desta para o exercício de sua atividade profissional.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
A parte autora em sua petição inicial narrou: "(...)A surpresa e o profundo prejuízo se iniciaram quando o sócio individual da requerente, necessitando realizar movimentações financeiras inerentes à sua rotina de trabalho, compareceu à agência da Caixa Econômica Federal localizada no térreo da Justiça Federal na cidade de Macapá-AP, onde foi informado pelo gerente da agência que sua conta pessoa jurídica havia sido extinta unilateralmente, sem qualquer aviso prévio ou notificação formal.
A ausência de qualquer comunicação prévia sobre a extinção da conta, que era fundamental para o exercício da advocacia, demonstra total desrespeito aos direitos do requerente e à legislação que rege as relações bancárias, sem contar que a atitude da instituição financeira causou, e continua causando, sérios transtornos e prejuízos à requerente, que se viu impossibilitada de receber valores de alvarás e RPVs, impactando diretamente sua capacidade de honrar compromissos financeiros e prestar serviços aos seus clientes.
Diante da urgência em solucionar a situação, a requerente tentou reativar a conta extinta e, na impossibilidade, abrir uma nova conta pessoa jurídica, contudo, foi informado pelo mesmo gerente da agência que a Caixa Econômica Federal, em sua política interna, não tinha mais interesse em abrir contas bancárias que não fossem "contas qualificadas".
O gerente explicou que essas “contas qualificadas" seriam aquelas que exigem a contratação de serviços, como cartão de crédito, limite de cheque especial e outros produtos financeiros. (...)" Não houve juntada de comprovante de existência de conta bancária anterior.
O áudio supostamente de gerente da CEF juntado aos autos (ID 2192375982) não menciona as razões de negativa de criação de nova conta bancária, ato que pode ter motivação legítima.
Assim, pelos elementos constantes nos autos, não evidencio, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito pleiteado; a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela de urgência requerida, ressalvando a possibilidade de nova análise em caso de juntada de novos documentos. b) Em estímulo à posição conciliatória assumida pela CEF, forma de solução de controvérsia também preconizada pelo CPC/2015, determino a remessa destes autos ao Centro de Conciliação desta Seção Judiciária (CEJUC/SJAP), oportunizando à CEF manifestação sobre o pedido de tutela provisória até a data da sessão de conciliação a ocorrer no CEJUC/SJAP em data a ser designada tão logo os autos sejam recebidos naquele setor. c) Antes da remessa dos autos, promova-se a citação da CEF, devendo essa, sendo infrutífera a conciliação, contestar o feito e carrear aos autos toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. d) Intime-se a parte autora a respeito desta decisão.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
18/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:11
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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18/06/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 09:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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12/06/2025 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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