TRF1 - 1008344-23.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008344-23.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: B.
E.
M.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE - AP2866 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): B.
E.
M.
B.
BENEDITO SOCORRO DA COSTA PARENTE - (OAB: AP2866) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MACAPÁ, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Amapá -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1008344-23.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: B.
E.
M.
B.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
No caso em apreço, encontra-se ausente a probabilidade do direito invocado.
Não obstante tenham sido trazidos laudos e exames médicos com a inicial, estes foram produzidos de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa.
As perícias administrativas (médica e social), ao contrário, são realizadas em conformidade com os princípios norteadores do processo administrativo em geral (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.784/1999).
O indeferimento administrativo, a seu turno, não se mostra arbitrário ou desprovido de fundamentação, razão pela qual ele deve ser considerado verdadeiro, em razão da presunção que milita a seu favor (presunção de veracidade), a qual, até o momento, não foi derruída.
Além disso, o caso em questão depende de produção de prova técnica (médica e/ou social), com vista a verificar a existência dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, a ser realizada sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto: a) Indefiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida; b) Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais para designação de perícia médica ou para designação de perícias médica e social, no caso de incapaz; c) Com a juntada do laudo, cite-se a parte ré para contestar a presente ação, juntando extrato do CNIS; d) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis; e) Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis; f) Por fim, conclusos para sentença; g) Intime-se o MPF, no caso de incapaz; h) Intime-se a parte autora acerca desta decisão.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
14/06/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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