TRF1 - 1084594-77.2024.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1084594-77.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - MA6498 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor aposentado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, pleiteia a concessão de isenção do imposto de renda retido na fonte sobre seus proventos de aposentadoria, com base na moléstia grave que afirma ser portador, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.
O feito foi regularmente impulsionado, tendo sido proferida decisão liminar favorável à suspensão dos descontos, e apresentada contestação pela União, que, preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva para a presente demanda.
Conforme reiteradamente decidido pelos tribunais superiores, a controvérsia envolvendo imposto de renda retido na fonte sobre proventos pagos por entes federativos distintos da União, notadamente Estados e Municípios, não se insere na esfera de competência da Fazenda Nacional.
Isso porque, nos termos do art. 157, inciso I, da Constituição Federal, “pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem”.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 447: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 684.169/RS, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que “compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União”.
No presente caso, constata-se que o autor é servidor aposentado do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, sendo os proventos pagos por meio do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão – IPREV.
Logo, é o Estado do Maranhão o responsável direto pelos descontos e o legítimo titular da arrecadação do imposto de renda retido na fonte.
Assim, diante da arguição da União quanto à sua ilegitimidade passiva, impõe-se assegurar o contraditório à parte autora para que se manifeste sobre tal preliminar, e, caso entenda pertinente, promova a emenda da petição inicial, com a inclusão do Estado do Maranhão no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, converto o feito em diligência, e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e, querendo, promova a emenda da petição inicial para incluir o Estado do Maranhão como parte ré, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Intimem-se.
Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Juiz Federal da 3ª Vara -
20/10/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004867-29.2025.4.01.3702
Vitoria Regia Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Gabrielle do Nascimento Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2025 11:48
Processo nº 1011371-06.2024.4.01.3308
Taylla Beatriz Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2024 19:50
Processo nº 1013684-03.2020.4.01.3300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Geraldo Rodrigues
Advogado: Jander Amaral Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2020 12:15
Processo nº 1013684-03.2020.4.01.3300
Jose Geraldo Rodrigues
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jander Amaral Carvalho dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 13:36
Processo nº 1000804-70.2025.4.01.3601
Ednilza da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erick Roberth Freitas Ramires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 19:21