TRF1 - 1004610-05.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:52
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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20/06/2025 09:50
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004610-05.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAKLLANY CORREA DA PENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEKS HOLANDA DA SILVA - TO5389 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por Makllany Correa da Penha em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão do benefício de salário-maternidade rural, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
Nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, o benefício pleiteado pode ser concedido à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao parto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e 2.111.
Nesses casos, é dispensada a carência, bastando a demonstração do trabalho rural no período de referência.
No presente caso, a autora apresentou certidão de nascimento do filho, cartão da gestante, carteira de vacinação e documentos fundiários em nome de seu companheiro, os quais indicam residência e vínculo com o meio rural.
A jurisprudência consolidada admite o uso de documentos em nome de membro do núcleo familiar como início de prova material da atividade rurícola, desde que confirmados por outros elementos de convicção, especialmente prova testemunhal idônea.
Foram colhidos depoimentos testemunhais consistentes e harmônicos que corroboram o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nas proximidades da data do parto.
As testemunhas ouvidas relataram, de forma segura, que a autora laborava diretamente na agricultura, em terras pertencentes à família, com participação ativa nas atividades produtivas.
A conjugação da prova material apresentada, ainda que em nome do companheiro, com a prova oral colhida nos autos atende ao disposto na Súmula 149 do STJ, que admite a comprovação da atividade rurícola mediante prova testemunhal, desde que haja início razoável de prova material, como no caso concreto.
Dessa forma, restou comprovado que Makllany Correa da Penha exercia atividade rural no período de carência legalmente exigido para o benefício, estando preenchidos os requisitos para a concessão do salário-maternidade como segurada especial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por Makllany Correa da Penha, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade rural pelo prazo de 120 dias, a partir do parto.
Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros de mora calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - Intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) Federal -
18/06/2025 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 18:16
Concedida a gratuidade da justiça a MAKLLANY CORREA DA PENHA - CPF: *72.***.*35-60 (AUTOR)
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17/02/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:16
Juntada de manifestação
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20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de MAKLLANY CORREA DA PENHA em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 18:20
Juntada de contestação
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08/10/2024 11:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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26/09/2024 09:40
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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