TRF1 - 1003644-42.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003644-42.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FERREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN FREITAS SANTOS - PA20432 e AMANDA OLIVEIRA FREITAS - PA14547-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença (NB 628.659.952-9) desde a data do requerimento administrativo (05/07/2019), com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado especial do autor e do nexo entre a incapacidade e o vínculo rural, para fins de concessão do benefício por incapacidade.
Consta dos autos que o acidente que originou a limitação funcional do autor ocorreu em 02/11/2010, conforme registrado em receituário médico subscrito por ortopedista e nos registros da perícia administrativa.
Naquela data, conforme se extrai do CNIS (ID 2142982864), o autor figurava como contribuinte individual, com recolhimentos entre 01/11/2010 e 31/03/2011, vinculando-se como mototaxista.
Somente após esse período há anotações no CNIS de vínculo como segurado especial, a partir de 11/02/2011, data posterior ao início da incapacidade reconhecida pela perícia médica.
Ou seja, não restou demonstrado que, no momento da origem da incapacidade, o autor possuía a qualidade de segurado especial, tampouco que exercia atividade rural em regime de economia familiar.
O benefício de auxílio-doença rural, tal como requerido, exige que a incapacidade sobrevenha durante o exercício da atividade rural, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, o benefício de auxílio-acidente, embora não requerido expressamente, também não seria aplicável, por não ser devido ao contribuinte individual, conforme estabelece expressamente o art. 18, §1º da Lei 8.213/91.
Embora tenha sido demonstrada incapacidade permanente para o exercício do labor rural, essa condição decorre de acidente ocorrido em período em que o autor não detinha qualidade de segurado especial, e em que não havia relação entre a atividade exercida e o regime previdenciário invocado.
Portanto, não há como vincular o fato gerador da incapacidade a um período de cobertura legalmente reconhecida, razão pela qual não há direito à concessão do benefício pretendido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí–PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
07/08/2024 00:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 00:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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