TRF1 - 1004652-94.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004652-94.2023.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA EUDERICA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALERIA DE SOUZA BERNARDES - PA25046 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGENCIA DO INSS CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, EDSON FERREIRA SOUSA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, para que a autoridade coatora decida o seu requerimento de benefício previdenciário.
Alega que apresentou o pedido e que, há muito, estaria ultrapassado o prazo para que o impetrado decida o pleito.
O pedido liminar foi deferido Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que decidiu o processo do impetrante.
O Ministério Público Federal intimado.
O INSS, através de sua procuradoria, demonstrou interesse no feito.
Decido. 2.
MÉRITO A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela CF/88 (art. 5º, inciso LXXVIII) e, para dar concretude a esse mandamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, foi editado o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso, o INSS há muito já extrapolou o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Os problemas de ordem estrutural e humana do INSS não desconstituem o direito líquido e certo que o impetrante tem de ver seu requerimento analisado e decidido, se não no prazo normativo, ao menos num prazo razoável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que analise e decida o requerimento em questão.
Liminar já cumprida pela autoridade coatora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Admito o ingresso da Procuradoria Federal, na qualidade de litisconsorte da impetrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
Redenção - PA, 30/06/2025 CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
09/10/2023 20:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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