TRF1 - 1026842-34.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1026842-34.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VIVIAN VANESSA CALLE ROBLES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO:REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS e outros SENTENÇA Cuidam os autos de mandado de segurança, impetrado por VIVIAN VANESSA CALLE ROBLES, em face de ato do(a) REITOR(A) DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando à revalidação simplificada do diploma de medicina.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) formou-se em medicina por universidade estrangeira; b) possui direito à revalidação de seu diploma médico conforme o acordo internacional MERCOSUL/ARCU-SUL, promulgado pelo Decreto nº 10.287/20; c) requereu administrativamente o pedido para revalidação simplificada do diploma de graduação, porém seu requerimento não foi aceito e não teve sua documentação analisada.
Junta procuração, guia de recolhimento de custas e documentos.
Foi postergada a análise da liminar para depois das informações.
Notificada, a Autoridade Impetrada apresentou informações e juntou documentos.
A Universidade Federal de Goiás manifestou interesse em integrar a lide.
O Ministério Público Federal entendeu que não há interesse público a justificar sua intervenção no processo. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) previu em seu artigo 48, §3º, a revalidação de diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras a ser feita por universidades públicas brasileiras.
Por meio de atos infralegais (Portaria 1151/2023 MEC e Resolução 01/2022 CNE) instituíram-se procedimentos administrativos próprios para que universidades públicas brasileiras revalidassem diplomas de graduação expedidos no exterior, que envolvem análise curricular e de uma série de documentos expedidos pela instituição estrangeira.
Tais atos previram, ainda, uma forma simplificada de revalidação, no caso de diplomas oriundos de instituições estrangeiras, quando outros diplomas por elas expedidos já tivessem sido revalidados na forma daqueles atos.
Especificamente para os diplomas do curso de medicina expedidos por universidades estrangeiras, além da forma comum de revalidação, foi criado um exame nacional (REVALIDA) ao qual poderiam aderir as universidades que se dispusessem a utilizá-lo em seu processo de revalidação (Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º).
Finalmente, foi editada a Lei nº 13.959/2019 que tratou do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com duas etapas de exame (teórico e de habilidades clínicas).
Um dos objetivos declarados da Lei foi o de subsidiar o processo de revalidação (artigo 2º, inciso II, da Lei).
A Lei não excluiu a possibilidade de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior por outras formas, como aquelas disciplinadas na Resolução 01/2022 CNE.
O que a parte impetrante pretende é obrigar a UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS a adotar a revalidação por meio do procedimento simplificado de que tratam a Portaria 1151/2023 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, deixando de adotar o Revalida.
Ocorre que as universidades brasileiras gozam de autonomia didático-científica constitucionalmente protegidas (CF, art. 207).
E não há qualquer lei ou ato de igual hierarquia determinando qual o procedimento específico que devem elas adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
A Portaria 1151/2023 MEC e a Resolução 01/2022 CNE, que preveem o rito simplificado de revalidação ao qual a parte impetrante pretende se submeter, têm a mesma hierarquia que a Portaria Interministerial nº 278, de 17/03/2011, Ministério da Educação/Ministério da Saúde, art.4º, que prevê a adesão das universidades ao Revalida.
Além disso, agora a própria Lei 13.959/2019 prevê o Revalida como subsídio do processo de revalidação de diplomas de Medicina emitidos no exterior.
Com isso, não é possível, diante do quadro normativo acima apontado, impor à UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS a obrigação de revalidar o diploma pelo procedimento simplificado escolhido pela parte impetrante.
Vale dizer, a escolha da UFG pelo Revalida, como meio obrigatório no seu processo de revalidação de diplomas de medicina emitidos no exterior, encontra amparo na Lei 13.959/2019 e na sua autonomia didático-científica, prevista no artigo 207 da Constituição Federal.
Da mesma forma, não há obrigatoriedade de revalidação simplificada para os casos de diplomas expedidos por instituições acreditadas no Sistema Arcu-Sur.
Esse é o entendimento pacificado no TRF da 1ª Região e do STJ, nos termos das ementas abaixo transcritas: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS - UFG.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI Nº 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de diploma estrangeiro de medicina, de forma simplificada, a qualquer tempo. 2.
Ausência de interesse recursal em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Providência já assegurada pelo juízo a quo. 3.
Hipótese em que a apelante, graduada em medicina pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL, requereu à Universidade Federal de Goiás - UFG a revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 11 e 12 da Resolução CNE/CES nº 01/2022. 4.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que “as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação”, concluindo-se, no caso paradigma, não haver “nenhuma irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.” (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 5.
A decisão de algumas universidades brasileiras de não optar pela tramitação simplificada não resulta em violação do acordo que estabelece o ARCU-SUL, dada a autonomia das instituições de ensino superior e o respeito às legislações nacionais, compreensão que se mostra concorde com o ratio decidendi da Tese 599 dos recursos repetitivos. 6.
A UFG adotou o Revalida como única forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, nos termos da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011.
Ausência de irregularidade no procedimento.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida, em parte, e desprovida no ponto em que conhecida.Apelação conhecida, em parte, e desprovida no ponto em que conhecida. (AMS 1029780-70.2023.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MESTRADO REALIZADO EM PAÍS INTEGRANTE DO MERCOSUL.
ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS UNIVERSITÁRIOS.
REVALIDAÇÃO. 1. "O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).
O Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (promulgado pelo Decreto Legislativo 5.518/2005) não afasta a obediência ao processo de revalidação previsto na Lei 9.394/1996" (AgRg no REsp 1.346.661/PR, Relator(a) Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 13/9/2013). 2.
Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 640803 2015.00.01771-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/11/2015..DTPB:.) Diante do aludido quadro normativo, não há fundamento legal ou infralegal que ampare a pretensão de obrigar a Universidade a revalidar o diploma pelo procedimento simplificado escolhido pela impetrante, sendo a denegação da segurança medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, denego a segurança.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/05/2025 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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