TRF1 - 1002462-09.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO C 1002462-09.2023.4.01.3502 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NAIN NOGUEIRA MARQUES Advogado do(a) IMPETRANTE: ADEMIR GOMES DE SOUZA - GO32519 TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM ANÁPOLIS-GO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAIN NOGUEIRA MARQUES em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS/GO, objetivando que seja analisado os pedidos de restituição (PER/DCOMP) propostos pelo impetrante.
Documentos juntados com a inicial.
Postergado o exame da liminar para momento subsequente à apresentação de informações pela autoridade impetrada (evento nº 1765000555).
Manifestação da PGFN requerendo seu ingresso no feito (evento nº 1780394570).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (evento nº 1801576651).
Com vistas, o MPF deixou de oficiar no feito (evento nº 2023246648). 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifico que o provimento jurisdicional vindicado nesta ação não se revela útil, o que afasta o interesse processual da parte impetrante.
Isso porque houve o esgotamento do objeto da demanda com a apreciação do pedido na via administrativa (evento n. 1801576651), já que a autoridade coatora informou que: Foi aberto o processo administrativo nº 18274.755011/2023-71 para se proceder à análise dos documentos acima relacionados.
A Decisão foi proferida através do Despacho Decisório n° 6865/2023- EADC2/DRF-BRASÍLIA/DF, que concluiu pelo deferimento parcial dos PERs.
Por fim, informa-se que da referida decisão cabe manifestação de inconformidade à DRJ, nos termos dos arts. 15 e 25, caput, I, do Decreto n. 70.235/1972.
Dessa forma, ausente o interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
18/04/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
-
18/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/04/2023 08:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/04/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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