TRF1 - 0007325-70.2005.4.01.3400
1ª instância - 4ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007325-70.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007325-70.2005.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADELAIDE DAUZACKER FENERICH e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELBES MENDONCA DE ABREU - GO3084 e INGRID MOURAO COELHO - RJ224685 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007325-70.2005.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: NERY NASCIMENTO SOARES RIBEIRO, NILSON CHAVES MAISONEETTEE, IRACEMA MACHADO MEIRELES, JUSTO CARDOSO DO COUTO, JOSE RIBAMAR PENHA FRAZAO, ADELAIDE DAUZACKER FENERICH, MARIO RODRIGUES MARTINS, NEY DOS SANTOS, OZI FERREIRA DE MIRANDA, NYRSE PASQUOTTO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante e não conheceu do recurso adesivo interposto pelos embargados.
A controvérsia envolve diferenças decorrentes da aplicação dos índices de reajuste de 16,19% (URPs de abril e maio/1988) e 26,05% (URP de fevereiro/1989), com fundamento em decisões anteriores que reconheceram o direito ao pagamento desses valores até sua efetiva implantação em folha de pagamento.
Nos embargos de declaração, a União sustenta a existência de vícios no julgado, apontando omissão, contradição e obscuridade.
Alega, especialmente, que a decisão embargada não considerou que os valores devidos aos servidores já teriam sido recompostos por força de legislação posterior, o que esvaziaria o objeto da execução.
Requer também o pronunciamento expresso sobre tais pontos, para fins de prequestionamento.
As contrarrazões foram apresentadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007325-70.2005.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: NERY NASCIMENTO SOARES RIBEIRO, NILSON CHAVES MAISONEETTEE, IRACEMA MACHADO MEIRELES, JUSTO CARDOSO DO COUTO, JOSE RIBAMAR PENHA FRAZAO, ADELAIDE DAUZACKER FENERICH, MARIO RODRIGUES MARTINS, NEY DOS SANTOS, OZI FERREIRA DE MIRANDA, NYRSE PASQUOTTO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A embargante apontou os vícios de omissão, contradição e obscuridade, sob o argumento de que os valores relativos às URPs de abril e maio de 1988 já teriam sido integralmente compensados por normas posteriores, razão pela qual não existiriam valores a executar.
Sustenta, ainda, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente esse ponto, o que comprometeria sua clareza e integridade.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer dos vícios apontados pela embargante.
No tocante ao argumento de omissão, observa-se que a decisão embargada expressamente afastou a tese de inexistência de valores a executar, nos seguintes termos: No tocante ao pedido de limitação do cálculo dos 16,19% aos meses de abril e maio de 1988, melhor sorte não assiste à União, haja vista constar expressamente do título exequendo ‘até a data da correta implantação em folha de pagamento’.
Igualmente, quanto à alegação de contradição, verifica-se que o acórdão fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 420 e Súmula 487) para afastar a tese da inexigibilidade do título, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu antes da vigência do dispositivo do art. 741, parágrafo único, do CPC/73: Desta forma, tendo em vista que o parágrafo único do art. 741 do CPC, acrescentado pela MP 2.180-35/2001, aplica-se às sentenças que tenham transitado em julgado em data posterior a 24/8/2001, não está sob seu alcance o título exequendo, na medida em que formado em momento anterior (02/12/1994).
Por fim, a alegação de obscuridade também não se sustenta, pois a decisão é clara ao dispor sobre os limites do título judicial: O título exequendo julgou parcialmente procedente o pedido ‘para condenar a ré a pagar à parte autora [...] até a data da correta implantação em folha de pagamento’.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Registro, ainda, que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0007325-70.2005.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: NERY NASCIMENTO SOARES RIBEIRO, NILSON CHAVES MAISONEETTEE, IRACEMA MACHADO MEIRELES, JUSTO CARDOSO DO COUTO, JOSE RIBAMAR PENHA FRAZAO, ADELAIDE DAUZACKER FENERICH, MARIO RODRIGUES MARTINS, NEY DOS SANTOS, OZI FERREIRA DE MIRANDA, NYRSE PASQUOTTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ÍNDICES DE REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação e não conheceu do recurso adesivo interposto pelos embargados.
O feito envolve a execução de diferenças salariais decorrentes da aplicação dos índices de reajuste de 16,19% (URPs de abril e maio/1988) e 26,05% (URP de fevereiro/1989), com base em decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram o pagamento até a efetiva implantação em folha. 2.
A embargante alega omissão, obscuridade e contradição no acórdão, notadamente por não considerar a eventual compensação dos valores em legislação posterior, o que, segundo sustenta, esvaziaria o objeto da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) se seria necessário o pronunciamento do colegiado sobre suposta compensação dos valores devidos, para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se dos embargos. 5.
Não se constatou a existência de qualquer dos vícios apontados no acórdão recorrido.
A suposta omissão foi afastada, pois o julgado enfrentou expressamente a alegação de inexistência de valores a executar. 6.
A alegada contradição foi igualmente afastada com base na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 420 e Súmula 487), ressaltando-se que o título executivo judicial transitou em julgado antes da vigência da norma do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973. 7.
Também não se verificou obscuridade, pois o título executivo delimita de forma clara o alcance temporal das diferenças salariais devidas. 8.
Reafirmou-se que os embargos declaratórios não são instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado, tampouco se prestam, isoladamente, ao fim de prequestionamento, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 9.
Ressaltou-se, por fim, que o julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Rejeitados os embargos de declaração.
Tese de julgamento: "1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração objetiva de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. É incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração. 3.
Não está o relator obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para decidir a controvérsia, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC/1973, art. 741, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 420; STJ, Súmula 487; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, 13ª Turma, j. 23/04/2024 (PJe).
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/03/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/04/2008 08:56
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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04/04/2008 13:50
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/04/2008 13:49
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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04/04/2008 13:49
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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31/03/2008 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) com petiçao
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31/03/2008 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO
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24/03/2008 08:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/03/2008 16:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/03/2008 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/03/2008 13:41
Conclusos para despacho
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10/03/2008 13:40
RECURSO RECURSO ADESIVO: INTERPOSTO REU
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10/03/2008 13:40
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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19/02/2008 16:38
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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19/02/2008 16:37
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - RECURSO ADESIVO
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13/02/2008 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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28/01/2008 17:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - COM CIENCIA
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28/01/2008 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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05/12/2007 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/12/2007 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/11/2007 14:41
Conclusos para despacho
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29/11/2007 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/11/2007 15:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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27/11/2007 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com petiçao
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29/10/2007 09:51
CARGA: RETIRADOS AGU
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25/10/2007 09:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/10/2007 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/10/2007 15:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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23/08/2006 14:27
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/08/2006 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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01/06/2006 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA
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01/06/2006 14:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +91191108+4volumes
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22/05/2006 13:02
REMETIDOS CONTADORIA - PROCESSO NA CONTADORIA
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11/05/2006 17:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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11/05/2006 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/05/2006 17:54
Conclusos para despacho
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09/05/2006 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2006 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO / AGUARDANDO JUNTADA
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20/04/2006 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/04/2006 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/04/2006 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/04/2006 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 19/04/2006
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07/04/2006 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/02/2006 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2005 18:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO = AG. JUNTADA
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05/12/2005 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA AGU
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01/12/2005 17:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/12/2005 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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29/11/2005 17:43
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - +91191108+4volumes
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06/10/2005 18:07
REMETIDOS CONTADORIA
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05/10/2005 10:25
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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05/10/2005 10:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2005 16:39
Conclusos para despacho
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22/07/2005 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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01/06/2005 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 31/05/2005 COM PETIÇÃO / AG. JUNTADA
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20/05/2005 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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19/05/2005 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/05/2005 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICACAO PREVISTA PARA 19.05.2005
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13/05/2005 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/05/2005 15:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2005 15:24
Conclusos para despacho
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01/04/2005 15:58
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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01/04/2005 15:58
INICIAL AUTUADA
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29/03/2005 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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21/03/2005 17:04
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2005
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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