TRF1 - 1001360-70.2019.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001360-70.2019.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA MARCIA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: POLLYANA SOARES MATOS - MT18383/O e THIAGO BORGES ANDRADE - MT18994/O POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Valéria Márcia Queiroz, em face da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), em que a autora objetiva seja declarada válida a portaria nº 807/SGP/2013, que elevou a autora de Professor Assistente I para Professor Assistente II, declarando e concedendo à autora progressão funcional, de Professor Assistente Nível II para Professor Adjunto I, conforme o art. 12 da Lei 12.772/12, bem como as progressões subsequentes para Prof.
Adjunto II e III, condenando a requerida a pagar à requerente as verbas atrasadas, relativas às diferenças salarias que deixou de receber em razão das progressão errôneas, no valor de R$ 37.548,89 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
Sustenta, a autora, que: a) é professora concursada da UFMT, admitida em 27/08/2010, e atualmente ocupa o cargo de Professor Adjunto nível II, com regime de dedicação exclusiva; b) a progressão funcional da autora está vinculada à Lei nº 12.772/2012 (Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal), que entrou em vigor em 01/03/2013; c) em 28/05/2013, a autora teve sua progressão para Professor Assistente II, com efeitos financeiros a partir de 29/11/2012; d) em 01/09/2014, a autora requereu nova progressão para Professor Adjunto I, alegando cumprimento do interstício mínimo de 24 meses exigido pela legislação vigente, tendo a Comissão Especial de Avaliação e a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) aprovado a progressão; e) a Resolução nº 905/2014, de 31/10/2014, concedeu a progressão da autora de Professor Assistente II para Professor Adjunto I, com efeitos legais retroativos a 27/08/2014.
Contudo, em 16/12/2014, antes da emissão da portaria definitiva, a UFMT reenviou o processo para reanálise, e a CPPD recomendou um reenquadramento retroativo da autora para Assistente II a partir de 01/03/2013; f) a Administração negou a progressão para Professor Adjunto I, exigindo um novo interstício de 24 meses a partir do novo enquadramento como Assistente II.
Como consequência, a autora permaneceu quatro anos na mesma classe, sendo promovida apenas para Professor Adjunto II em 2016, quando já deveria estar no nível Adjunto III; g) a nova interpretação da lei causou retrocesso funcional, violando o princípio da irredutibilidade de direitos adquiridos e causando perdas financeiras.
Citada, a requerida apresentou contestação (id 109919895), em que alega que: a) a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos para a progressão em cada período solicitado; b) a progressão para Assistente II, concedida pela Portaria nº 807/SGP/2013, ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.772/2012; c) com a entrada em vigor da Lei nº 12.772/2012, em 01/03/2013, o enquadramento da autora foi alterado conforme o novo plano de carreiras; d) o reenquadramento da autora e a negativa da progressão decorrem de correção de erro administrativo; e) a progressão original (Assistente I para II) foi feita com base na legislação antiga, não gerando automaticamente direito à progressão subsequente na nova carreira.
Impugnação no id 124690863.
As partes não formularam pedido de produção de outras provas. É o breve relato.
Decido.
A controvérsia nos autos versa sobre a progressão funcional da autora, professora da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) e a adequação de sua carreira às modificações introduzidas pela Lei nº 12.772/2012 e Lei nº 12.863/2013.
Sustenta a parte autora que a interpretação adotada pela instituição de ensino acarretou-lhe prejuízos funcionais e financeiros, requerendo a correção de seu enquadramento e o pagamento das diferenças salariais devidas.
No caso concreto, de acordo com as informações extraídas dos autos, observa-se a seguinte cronologia das progressões da autora: . 27/08/2010.
A autora tomou posse como professora concursada de nível superior na UFMT, enquadrada como Professor Assistente I. . 28/05/2013.
A autora foi promovida de Professor Assistente I para Professor Assistente II, por meio da Portaria nº 807/SGP/2013.
O interstício considerado foi de agosto/2010 a agosto/2012, com efeitos legais a partir de 27/08/2012 e efeitos financeiros a partir de 29/11/2012. . 1º/03/2013.
Enquadramento da autora de Assistente II (velha carreira) para Assistente I (nova carreira), por força da Lei nº 12.772/2012, Anexo II. . 27/10/2014.
A CPPD homologou o parecer favorável à progressão de Professor Assistente II para Professor Adjunto I, com base no interstício de agosto/2012 a agosto/2014., e a autora obteve a progressão funcional por meio da Resolução nº 905/2014, com efeitos legais a partir de 27/08/2014 e efeitos financeiros a partir de 03/09/2014. . 27/08/2014.
Progressão Funcional de Assistente I para Assistente II. . 16/12/2014.
A CPPD solicitou a reanálise do processo da autora, sugerindo que ela fosse reenquadrada como Professor Assistente II, retroativamente a 01/03/2013, e só então pudesse ascender para Professor Adjunto I após cumprir o interstício de 24 meses. . 18/03/2015.
A Coordenação de Administração de Pessoal emitiu o Despacho nº 035/CAP/SGP/2015, entendendo que a autora deveria ser reenquadrada como Professor Assistente I a partir de 01/03/2013, e só então poderia progredir para Professor Assistente II após cumprir o interstício de 24 meses. . 17/04/2017.
A Autora foi enquadrada na Classe de Professor Assistente I pela Portaria n° 11821/GP/2017, com efeitos a partir de 1º de março de 2013.
A progressão funcional dos professores do Magistério Superior das Instituições Federais de Ensino é disciplinada pela Lei nº 12.772/2012, que estabeleceu novas regras para promoção e progressão na carreira.
Com a entrada em vigor dessa lei, houve a necessidade de enquadramento dos docentes conforme os novos critérios estabelecidos.
A Tabela de Correlação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, estabelecida na legislação pertinente, regulamentou a transição dos cargos anteriormente regidos pela Lei nº 7.596/1987 para os novos moldes da Lei nº 12.772/2012.
Sobre a questão tratada nos autos, assim dispõe a Lei n. 12.772/12: Art. 3º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e o Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 2008 , passam a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II, deixando de pertencer ao Plano de Carreiras de que trata o art. 105 da Lei nº 11.784, de 2008.
Art. 4º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a Lei nº 7.596, de 1987, passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do Anexo II.
Art. 12.
O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (...) § 2o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho. (...) Art. 13.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) Parágrafo único.
Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Art. 14.
A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei. § 1º Para os fins do disposto no caput , progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei. § 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente: I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
Com efeito, a Lei n. 12.772/2012 estabeleceu uma tabela de correlação para reenquadrar os servidores que já eram titulares de cargos na carreira do magistério federal.
Esse método escolhido pelo legislador é diferente do pretendido pela parte autora, que deseja o reenquadramento mediante simples aplicação dos artigos 12 e 13 do diploma legal.
Na presente hipótese, denota-se que a autora, em 1º/1/2013, estava posicionada na Classe Assistente II.
A partir de 1º/3/2013, passou para a Assistente I, conforme a Tabela de Correlação constante do Anexo II da Lei nº 12.772/2012.
Aqui, ao revés do que defende a autora, não houve equívoco da União, e sim o reenquadramento previsto no art. 4º da Lei 12.772/2012, conforme a tabela de correlação constante do anexo II, b do referido diploma legal.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que não há direito adquirido a regime jurídico funcional, podendo a Administração promover alterações normativas, desde que respeitados os princípios da legalidade e da razoabilidade.
A nova sistemática estabelecida pela Lei nº 12.772/2012 não impôs retrocesso funcional indevido, mas apenas adequou a progressão dos docentes ao novo plano de carreira.
Portanto, a revisão do enquadramento da autora não configura violação a direitos adquiridos.
Dessa forma, diante da falta de amparo legal para a progressão requerida em inicial, o caso é de improcedência do pedido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras questões a serem apreciadas, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
31/01/2023 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 21:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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18/08/2020 19:58
Conclusos para julgamento
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18/08/2020 19:45
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 17/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/07/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 00:34
Decorrido prazo de THIAGO BORGES ANDRADE em 03/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 09:57
Conclusos para decisão
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19/11/2019 21:27
Juntada de impugnação
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29/10/2019 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2019 13:11
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2019 01:26
Juntada de contestação
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25/09/2019 18:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2019 18:12
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2019 12:56
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT
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25/09/2019 12:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/09/2019 01:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2019 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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