TRF1 - 1002857-18.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:53
Decorrido prazo de SAMUEL BRAYAN FERNANDES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1002857-18.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: S.
B.
F.
D.
S., NAIRINY FERNANDES MONTEIRO POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal prevê que “as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência do art. 109, § 2º, da Constituição Federal também às autarquias federais (RE 627709, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
No caso, verifico que o demandante é domiciliado em município integrante da jurisdição da SJDF, conforme informado na petição inicial e comprovante de residência.
Deste modo, concluo que este juízo é absolutamente incompetente para o processamento do feito, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito no âmbito dos juizados especiais federais, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgamento e processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
30/06/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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25/06/2025 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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