TRF1 - 1022829-26.2024.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 10:59
Juntada de Informação
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29/07/2025 10:59
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia PROCESSO: 1022829-26.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022829-26.2024.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: VINICIUS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de recurso o interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de parcelas do seguro-desemprego, referente ao requerimento nº 7768717407, formulado em 18/12/2019.
Com contrarrazões. 2.
Dispensado o relatório.
Decido. 3.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 4.
A controvérsia está regulada pelo art. 25-A da Lei nº 7.998/90, que prevê a compensação automática de valores recebidos indevidamente com o novo benefício, devendo tal compensação ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento indevido, conforme art. 26 da Resolução CODEFAT nº 957/2022. 5.
No caso concreto, o recebimento indevido das parcelas ocorreu em 09/2015 e 10/2015, e a compensação foi efetivada em 18/12/2019, data do novo requerimento, portanto dentro do quinquênio legal. 6.
Não há que se falar em prescrição, já que a compensação foi feita dentro do prazo legal previsto para a restituição.
A interpretação conjugada do art. 25-A da Lei nº 7.998/90 com a Resolução CODEFAT nº 957/2022 legitima a compensação automática, não sendo necessária a instauração de processo administrativo específico para essa finalidade, uma vez que decorre de expressa previsão legal. 7.
Ademais, o benefício do seguro-desemprego possui natureza alimentar, mas não afasta a possibilidade de compensação de valores recebidos indevidamente, especialmente quando há previsão legal clara nesse sentido. 8.
Assim, correta a sentença que reconheceu a legalidade da compensação e julgou improcedente o pedido da parte autora. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 10.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator -
27/06/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 18:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:35
Conhecido o recurso de VINICIUS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *02.***.*54-61 (RECORRENTE) e não-provido
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03/02/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/01/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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