TRF1 - 1001123-93.2025.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1001123-93.2025.4.01.4100 REPRESENTANTE: JOVENITA SOARES DE SOUZA AUTOR: R.
S.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] DECISÃO Diante da impossibilidade de realizar a averiguação socioeconômica in loco, e sendo esta imprescindível para o julgamento da lide, determino a realização de perícia indireta, devendo, para tanto, a parte autora apresentar toda documentação pertinente ao seu grupo familiar (RG, CPF, CTPS, contracheque ou recibo salarial dos membros, registro fotográfico do local onde reside, comprovantes de despesas mensais, como energia elétrica, água, telefone etc., despesas mensais com aquisição de medicamentos, dentre outros) no prazo de 10(dez) dias.
Em igual prazo, oportunizo à parte autora manifestar-se sobre o laudo médico judicial.
Apresentada a documentação, cite-se a parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que poderá oferecer proposta de acordo.
Em seguida, dê-se vista ao MPF (se for o caso).
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
22/01/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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