TRF1 - 1003901-40.2023.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003901-40.2023.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAURO EDSON PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO:AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, quando for exigida.
Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII).
Houve remessa do autos à turma recursal onde em acórdão (ID 2150982005), votaram pela anulação da sentença proferida (ID 1859474678), para que fosse produzida nova perícia médico-judicial.
No tocante à incapacidade, o laudo médico (ID 2169400571), elaborado em juízo conclui que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais/a vida independente e para o trabalho, não fazendo jus ao benefício vindicado.
Prejudicada a análise acerca dos demais requisitos legais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intime-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
23/06/2023 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/06/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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