TRF1 - 1010531-60.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010531-60.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055363-03.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA CRISTINA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES - BA9567 POLO PASSIVO:DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010531-60.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CRISTINA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES - BA9567 EMBARGADO: DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL e por DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a exigibilidade do título executivo, acolheu cálculos da contadoria judicial, deferiu a gratuidade de justiça ao agravado e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. 2.
A União alegou inconstitucionalidade do título executivo, excesso de execução quanto à base de cálculo e ausência de compensação de valores, e pediu a limitação temporal dos cálculos.
Requereu, ainda, o indeferimento da gratuidade de justiça concedida ao agravado. 3.
O agravado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia abrange os seguintes pontos: (i) a exigibilidade do título executivo, em face da decisão do STF no Tema 1061 da Repercussão Geral; (ii) a correção dos cálculos apresentados, incluindo a abrangência da base de cálculo e a limitação temporal dos valores executados; e (iii) a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A alegação de inconstitucionalidade do título executivo foi afastada, pois o trânsito em julgado ocorreu antes da decisão do STF no Tema 1061. 6.
Quanto ao excesso de execução, os cálculos apresentados seguiram o entendimento de que o termo "vencimentos" inclui todas as parcelas de caráter permanente e habitual, como funções gratificadas, cargos comissionados e vantagens pessoais, estando corretos os cálculos executados. 7.
A pretensão de limitação temporal aos cálculos foi corretamente ajustada ao termo final de absorção prevista na Lei nº 13.317/2016, limitada a dezembro de 2018. 8.
A concessão de gratuidade de justiça, contudo, deve ser reformada.
Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção de veracidade, esta foi afastada com base nos elementos que indicam ausência de insuficiência de recursos, justificando a revogação do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento provido em parte para revogar a concessão da gratuidade de justiça à parte agravada.
Em suas razões recursais, DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO alega que o acórdão ora embargado é omisso, uma vez que deixou de se manifestar sobre os precedentes invocados quanto à gratuidade de justiça, bem como sobre as despesas sucumbenciais devidas em fase recursal.
A UNIÃO, em suas razões de recurso, sustenta omissão no acórdão ora embargado, apontando que: 1) não reconheceu “a inexigibilidade do título judicial subjacente”; 2) alternativamente, deixou de analisar as teses quanto (a) “a limitação temporal em relação às reestruturações de carreiras, aplicando efeitos infringentes para considerar como marco final dos cálculos”: “a implementação dos aumentos concedidos nas Leis n. 10.475/2002 e 10.476/2002, em junho de 2003, ou as Leis n. 11.416/2006 e 11.415/2006”, ou as Leis n. 13.316/2016 e 13.317/2016, considerando o termo final o mês de outubro de 2016; (b) a “considerar que não compõem a base de cálculos dos 13,23% os valores pagos a título de cargos em comissão e funções comissionadas”; (c) a “limitar os valores dos cargos em comissão a dezembro de 2006 e das funções comissionadas a dezembro de 2007, considerando essas datas como limite para incidência de saldo de 13,23%”.
As partes requerem o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com o aclaramento dos pontos abordados, inclusive para fins de prequestionamento.
Com contrarrazões de ambas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010531-60.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CRISTINA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES - BA9567 EMBARGADO: DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): De início, tendo este recurso sido julgado pela Primeira Turma sem prévia alegação de incompetência por nenhuma das partes, não há que se falar em nulidade do julgamento proferido.
Afinal, possível incompetência desta relatoria em função da prevenção de outro/a julgador/a seria meramente relativa, motivo pelo qual deveria ter sido alegada pelos interessados antes do início do julgamento, sob pena de preclusão.
Noutro compasso, tratando-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, a competência para seu julgamento permanece com esta Turma.
Passo, pois, a apreciar os embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 04/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, quanto à alegada omissão sobre as despesas sucumbenciais devidas em fase recursal, o acordão ora embargado realmente não se pronunciou nesse ponto.
Desse modo, suprindo a omissão, verifico que, tendo o recurso de agravo de instrumento sido parcialmente provido, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
No que diz respeito às demais alegações de ambas as partes, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que, como o título executivo transitou em julgado antes do julgamento do no ARE 1.208.032-DF, Tema 1061 da Repercussão Geral, bem como não ocorreu o preenchimento dos requisitos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, deve ser reafirmada a exigibilidade do título judicial.
Ainda registrou que se afigura correta a limitação dos cálculos até dezembro de 2018 e, quanto à base de cálculo do reajuste, “o termo ‘vencimentos’ deve ser interpretado em sua abrangência total”, incluindo vencimento básico, “funções gratificadas, cargos comissionados, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, que possuem natureza habitual e permanente”.
Citou precedentes.
Consignou-se que: “A argumentação relativa à inconstitucionalidade da coisa julgada não merece acolhimento, considerando que o título judicial transitou em julgado em 09/10/2018, ou seja, antes do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, que afastou a pretensão de incorporação do percentual de 13,23% aos servidores públicos federais. (...) Por consequência, os requisitos previstos no art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, não se encontram preenchidos, dado que a decisão do STF foi proferida após o trânsito em julgado do título exequendo, o que reafirma a exigibilidade do referido título. (...) Fixada a condenação, não prospera a pretensão de limitar os cálculos à reestruturação das carreiras prevista nas Leis nº 10.475/2002, nº 11.476/2002, ou pelo termo final da reestruturação prevista nas Leis nº 11.415/2006 e nº 11.416/2006, estas que revogaram expressamente as normas anteriores, considerando que o acórdão determinou a compensação apenas dos índices já aplicados pelas Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003, enquanto a absorção do reajuste somente foi prevista no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, com implementação dos novos valores a partir de janeiro de 2019, justificando-se, assim, a correta limitação dos cálculos até dezembro de 2018.
No que se refere à base de cálculo do reajuste, observa-se que o decisum exequendo determinou a recomposição dos vencimentos dos substituídos pelo SINDJUS.
Por se tratar de uma revisão geral de remuneração, o termo "vencimentos" deve ser interpretado em sua abrangência total, incluindo não apenas o vencimento básico do servidor, mas também todas as parcelas de caráter permanente que integram sua remuneração.
Isso abrange funções gratificadas, cargos comissionados, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, que possuem natureza habitual e permanente, sendo correto, portanto, o cálculo apresentado”.
No tocante à assistência judiciária gratuita, ressalta-se que eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração.
Além disso, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração da União e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração de DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO para, suprindo omissão, estabelecer que, tendo o recurso sido parcialmente provido, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010531-60.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGANTE: ANA CRISTINA BALAZEIRO BORGES DOMINGUES - BA9567 EMBARGADO: DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO Advogado do(a) EMBARGADO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS DA PARTE AGRAVADA-EXEQUENTE ACOLHIDOS EM PARTE.
EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela União e pela parte agravada-exequente em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela União. 2.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 3.
Constatada omissão quanto aos honorários recursais.
Desse modo, suprindo a omissão, verifica-se que, tendo o recurso de agravo de instrumento sido parcialmente provido, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 4.
No que diz respeito às demais alegações de ambas as partes, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que, como o título executivo transitou em julgado antes do julgamento do no ARE 1.208.032-DF, Tema 1061 da Repercussão Geral, bem como não ocorreu preenchimento dos requisitos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, deve ser reafirmada a exigibilidade do título judicial. 5.
Ainda registrou que se afigura correta a limitação dos cálculos até dezembro de 2018 e, quanto à base de cálculo do reajuste, “o termo ‘vencimentos’ deve ser interpretado em sua abrangência total”, incluindo vencimento básico, “funções gratificadas, cargos comissionados, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, que possuem natureza habitual e permanente”.
Citou precedentes. 6.
Consignou-se que, “fixada a condenação, não prospera a pretensão de limitar os cálculos à reestruturação das carreiras prevista nas Leis nº 10.475/2002, nº 11.476/2002, ou pelo termo final da reestruturação prevista nas Leis nº 11.415/2006 e nº 11.416/2006, estas que revogaram expressamente as normas anteriores, considerando que o acórdão determinou a compensação apenas dos índices já aplicados pelas Leis nº 10.697/2003 e nº 10.698/2003, enquanto a absorção do reajuste somente foi prevista no art. 6º da Lei nº 13.317/2016, com implementação dos novos valores a partir de janeiro de 2019, justificando-se, assim, a correta limitação dos cálculos até dezembro de 2018. 7.
No tocante à assistência judiciária gratuita, ressalta-se que eventual divergência do acórdão embargado com precedentes não vinculantes deste ou de outros tribunais não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração. 8.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 9.
Embargos de declaração da União rejeitados. 10.
Embargos de declaração da parte agravada-exequente parcialmente acolhidos para, suprindo omissão, estabelecer que, tendo o recurso sido parcialmente provido, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União e acolher parcialmente os embargos de declaração de DANIELA MACEDO CUNHA MOURAO, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
21/03/2023 20:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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