TRF1 - 1033731-62.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033731-62.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036927-30.2021.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO ALBERTO DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033731-62.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BATISTA LOBO JUNIOR, JOAO ALBERTO DE MELO, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, JOAO BOSCO LINO DA SILVA, JOAO BATISTA QUETZ, JOAO BATISTA DE SOUSA JUNIOR, JOAO BATISTA MORAIS, JOAO BATISTA MOREIRA, JOAO BATISTA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual havia fixado honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, o ente público embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não ter este enfrentado as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de o cumprimento de sentença decorrer de desmembramento determinado pelo próprio Juízo de origem, a partir de execução coletiva iniciada em 2006, na qual já teriam sido fixados e pagos honorários nos autos dos embargos à execução.
Argumenta que não haveria nova litigiosidade ou resistência por parte da União, o que afastaria a incidência da regra de cumulação de honorários advocatícios.
Pede, ainda, que os embargos sirvam para fins de prequestionamento.
A parte embargada, em suas contrarrazões, defende o não conhecimento dos embargos, sob o argumento de que não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, havendo, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão.
Aduz, ainda, que houve inovação recursal, pois as teses relativas ao desmembramento da execução e ausência de nova resistência não foram alegadas no agravo de instrumento, razão pela qual não podem ser ventiladas em embargos de declaração. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033731-62.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BATISTA LOBO JUNIOR, JOAO ALBERTO DE MELO, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, JOAO BOSCO LINO DA SILVA, JOAO BATISTA QUETZ, JOAO BATISTA DE SOUSA JUNIOR, JOAO BATISTA MORAIS, JOAO BATISTA MOREIRA, JOAO BATISTA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, verifica-se que, de fato, há omissão sobre o acordo homologado.
Passo a supri-la.
As partes celebraram acordo nos embargos à execução nº 0027481-11.2007.4.01.3400, aceito pela parte exequente e devidamente homologado pelo juízo de origem, do qual constou a cláusula de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença e o pagamento ocorrerá por meio da expedição de Precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)" (fls. 765/775 - rolagem única - processo nº 0027481-11.2007.4.01.3400).
Note-se que, embora o acordo tenha sido celebrado e homologado nos autos dos embargos à execução, ele se refere à execução como um todo.
Afinal, envolveu “o principal, juros, RRA, PSS e honorários”, perfazendo o total de “R$ 1.637.511,78 atualizado até outubro/2022”. Óbvio, portanto, que tal acordo não se limitou aos honorários sucumbenciais fixados nos autos dos embargos à execução, tendo abarcado todo o débito exequendo e seus consectários, inclusive no âmbito dos autos da própria execução principal.
Corrobora essa conclusão o fato do mencionado acordo estabelecer que “o pagamento ocorrerá por meio de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV)”.
Com efeito, se a transação versasse apenas sobre os honorários advocatícios arbitrados nos embargos à execução, não haveria necessidade de expedição de nenhum precatório ou requisição de pagamento com base em tal avença, porque ela firmou não serem devidos honorários sucumbenciais.
Importa destacar que o cumprimento de sentença ora debatido constitui mero desdobramento daquele processo executivo onde se deu o acordo, sendo, portanto, atingido pelos efeitos jurídicos da avença homologada.
O art. 90, §2º, do CPC dispõe que, na hipótese de transação e não havendo composição entre as partes sobre as despesas processuais, estas serão divididas igualmente.
No caso em apreço, as partes expressamente pactuaram a exclusão da verba honorária na fase de cumprimento de sentença.
Essa cláusula vincula todas as manifestações executórias que derivem do título judicial homologado, incluindo seus cumprimentos desmembrados, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica processual.
Ressalva-se apenas eventual hipótese de apresentação de nova impugnação pela União, após referido acordo, que seja julgada improcedente.
Nessa hipótese, caracteriza-se fato superveniente que pode justificar, em tese, nova condenação da União em ônus da sucumbência, conforme Tema 587 do STJ.
Afinal, a previsão de que "não serão devidos quaisquer honorários sucumbenciais neste cumprimento de sentença" somente é eficaz para o caso de não surgimento de nova resistência injustificada da União ao prosseguimento da fase executiva.
No caso, por ocasião do cumprimento de sentença já desmembrado e que ensejou a decisão ora agravada, constata-se que a União não se opôs à execução, concordando com os valores apresentados pela Contadoria Judicial.
Assim, uma vez que a não houve resistência apresentada pela União à fase executiva, descabe a fixação dos honorários advocatícios nesta etapa.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprindo omissão, dar provimento ao agravo de instrumento e afastar a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do acordo homologado nos embargos à execução.
Sem majoração de honorários advocatícios pela fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1033731-62.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO BATISTA DA SILVA, JOAO BATISTA LOBO JUNIOR, JOAO ALBERTO DE MELO, JOAO BATISTA DA SILVA FILHO, JOAO BOSCO LINO DA SILVA, JOAO BATISTA QUETZ, JOAO BATISTA DE SOUSA JUNIOR, JOAO BATISTA MORAIS, JOAO BATISTA MOREIRA, JOAO BATISTA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: RODRIGO ALBUQUERQUE DE VICTOR - PE22716-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO EM EXECUÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA UNIÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A decisão agravada havia fixado honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor da condenação.
O ente público sustentou a existência de omissão no acórdão, alegando que a execução deriva de desmembramento de processo coletivo anterior, no qual já havia sido celebrado acordo homologado com cláusula de exclusão de honorários advocatícios na fase de cumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se há omissão no acórdão quanto à existência de cláusula expressa em acordo homologado judicialmente que afasta a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se, no caso concreto, a ausência de resistência da União à execução impede a fixação de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatou-se omissão no acórdão embargado, na medida em que não considerou cláusula expressa de acordo celebrado nos autos da execução coletiva nº 0027481-11.2007.4.01.3400, pela qual as partes ajustaram a não incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. 5.
O cumprimento de sentença ora em exame constitui desdobramento da referida execução coletiva, estando, portanto, submetido aos efeitos jurídicos da avença homologada, inclusive quanto à exclusão da verba honorária. 6.
A ausência de oposição ou resistência da União ao cumprimento de sentença desmembrado reforça a inaplicabilidade da regra de fixação de honorários prevista no art. 85, § 3º, do CPC.
Não configurada nova litigiosidade, inexiste fundamento para condenação em verba de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração acolhidos para, suprindo omissão, dar provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: “1.
A cláusula de acordo homologado judicialmente que afasta expressamente a condenação em honorários advocatícios vincula o cumprimento de sentença, ainda que desmembrado, salvo hipótese de nova resistência processual. 2.
A ausência de oposição da parte executada à execução impede a fixação de honorários advocatícios, mesmo na fase de cumprimento de sentença.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 90, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 623.637/AP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.10.2017, DJe 11.10.2017.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
08/10/2024 09:53
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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